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Rio Grande do Sul

Sintegra: RS prorroga o prazo para entrega de arquivos digitais

Decreto 50119/2013

09/03/2013 20:50:09

Documento sem título

DECRETO 50.119, DE 28-2-2013
(DO-RS DE 1-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Sintegra: RS prorroga o prazo para entrega de arquivos digitais
Este ato prorroga para 30-4-2013, o prazo de entrega de arquivos digitais com registro fiscal referente às operações ou prestações realizadas nos meses de janeiro a março de 2013. Fica alterado o Livro II do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.900 – No Livro II:
a) fica acrescentada a nota 05 ao art. 183-A, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 183-A – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatária das mercadorias ou dos serviços, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal, relativo às operações ou às prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.”

“NOTA 05 – Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo de entrega dos arquivos magnéticos com o registro fiscal relativo às operações e prestações interestaduais efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013.”
b) no art. 183-B, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 183-B – A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês.”

“NOTA 02 – Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo, previsto em intimação, para a entrega dos arquivos digitais relativos às informações das operações e prestações efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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