Rio Grande do Sul
DECRETO
50.117, DE 28-2-2013
(DO-RS DE 1-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS fixa percentual de crédito presumido para as operações
com erva-mate
A modificação
do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito
presumido do ICMS aos estabelecimentos industriais de erva-mate em montante
igual a 50% do valor da taxa estadual cobrada na sua atividade econômica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 29 do art. 15
da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.897 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXLII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXLII
aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual a 50%
(cinquenta por cento):
NOTA A apropriação deste crédito fiscal presumido não
está sujeita à limitação prevista na nota 02 do caput
deste artigo.
a) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10
do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19-12-85; ou
b) na hipótese da redução prevista no § 18 do art. 6º
da referida Lei, da soma do valor pago à entidade representativa do setor
ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura,
Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea
a."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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