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Rio Grande do Sul

RS fixa percentual de crédito presumido para as operações com erva-mate

Decreto 50117/2013

09/03/2013 20:50:09

Documento sem título

DECRETO 50.117, DE 28-2-2013
(DO-RS DE 1-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS fixa percentual de crédito presumido para as operações com erva-mate
A modificação do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos industriais de erva-mate em montante igual a 50% do valor da taxa estadual cobrada na sua atividade econômica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 29 do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.897 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

“CXLII – aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual a 50% (cinquenta por cento):
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do caput deste artigo.
a) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19-12-85; ou
b) na hipótese da redução prevista no § 18 do art. 6º da referida Lei, da soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea “a”."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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