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Rio Grande do Sul

Receita estadual altera regras dos sistemas especiais de pagamento do imposto

Instrução Normativa RE 20/2013

09/03/2013 20:50:10

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 RE, DE 28-2-2013
(DO-RS DE 4-3-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita estadual altera regras dos sistemas especiais de pagamento do imposto
Este ato modifica as normas relativas à dispensa do pagamento do imposto devido na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outras unidades da Federação, em decorrência da ampliação das hipóteses de exigência do pagamento antecipado. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) é dada nova redação ao subitem 5.1.2.1, ao número 15 da alínea “b” do subitem 5.1.2.3, e ao caput do subitem 5.3.3, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo VI do Título I
“5.0. Sistemas Especiais de Pagamento do Imposto
5.1. Requerimento e concessão
..........................................................................................................................    
5.1.2. Uma vez analisado o requerimento pela autoridade fazendária competente e, entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o sistema especial solicitado mediante geração de ofício de concessão.
..........................................................................................................................    
5.1.2.2. Será gerado um ofício para cada sistema especial de pagamento do imposto concedido.
5.1.2.3. O ofício de concessão de sistema especial conterá:
..........................................................................................................................    
b) a descrição das operações abrangidas pelo sistema e do respectivo prazo de pagamento, conforme segue:”

“5.1.2.1. O ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto, que será gerado eletronicamente, em apenas uma via, estará à disposição do contribuinte no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.”
“15. na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VII, ”entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, desde que as mercadorias sejam destinadas a comercialização e a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4%, hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 50, VII, nota 02";"
“5.3.3. A cassação do sistema especial dar-se-á por ofício, gerado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:”
b) fica revogado o subitem 5.6.2.
2. No Capítulo LII do Título I, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo LII do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata dos registros fiscais relativos à entrada de mercadorias no território deste Estado oriundas de outras Unidades da Federação, sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto.

“1.1. Na hipótese de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo.”
3. Ficam revogados os Anexos A-11, A-12 e A-13.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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