Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 3 SEFAZ, DE 27-2-2013
(DO-CE DE 1-3-2013)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
Alterados procedimentos para concessão de autorização,
alteração ou cessação de uso de ECF
Esta alteração
da Norma de Execução 4 Sefaz, de 4-8-2010 (Fascículo 42/2010),
estabelece novos procedimentos a serem adotados pelo Fisco, no atendimento de
pedidos de uso e cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária
aos novos procedimentos adotados nos casos de pedido de uso e cessação
de uso de ECF, DETERMINA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Norma de Execução
nº 4, de 4 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 1º:
Art. 1º No atendimento dos pedidos de uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), o servidor responsável deverá proceder da seguinte
forma:
I protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formalizar
processo, anexando a documentação recebida;
II verificar, na nota fiscal de aquisição, se consta como adquirente
o usuário do ECF e, na discriminação do produto, o número
de série do referido equipamento;
III verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal se os
números do CGF e do CNPJ, bem como a razão social, o endereço,
o número de fabricação, marca, modelo, número do ECF e versão
do software básico instalado no ECF conferem com o informado no
pedido de uso;
IV verificar na Leitura X se as formas de pagamento encontram-se devidamente
programadas, individualizadas por cada meio de pagamento utilizado;
V verificar na Leitura de Memória Fiscal se o equipamento pertenceu
a outro contribuinte e consultar no Sistema ECF (SECF) se o equipamento encontra-se
inativo.
§ 1º Constatada irregularidade sanável na documentação,
o servidor responsável deverá alimentar o SECF com indicação
da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30
(trinta) dias, cujo não atendimento ensejará o indeferimento automático
do pedido.
§ 2º Constatada a regularidade da documentação
e do ECF, o servidor responsável deverá:
I alimentar o SECF com a informação do deferimento do pedido
e imprimir a etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento
(APF), entregando-a ao credenciado, que deverá afixá-la no ECF;
II imprimir o Termo de Ocorrências e afixá-lo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, caso o ECF tenha sido adquirido antes da obtenção do
número da inscrição estadual, na nota fiscal de venda poderá
constar, como destinatário, o nome e o número do CNPJ do estabelecimento.
§ 4º Os cupons fiscais emitidos por ECF somente poderão
registrar itens vinculados à carga tributária compatível com
a operação praticada, aplicável às mercadorias comercializadas
conforme o disposto na legislação tributária deste Estado.
(NR)
II a alínea c do inciso II do parágrafo único
do art. 11:
Art. 11 (...)
Parágrafo único (...)
(...)
II (...)
(..)
Remissão COAD: Norma de Execução 4 Sefaz/2010
Art. 11 Os processos oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação do ICMS, decorrentes do extravio de ECF, deverão ser protolizados nos respectivos órgãos da circunscrição fiscal dos contribuintes usuários do equipamento.
Parágrafo único Os órgãos fazendários de que trata o caput deste artigo deverão adotar os seguintes procedimentos:
I abertura de ação fiscal específica, para fins de verificação da documentação relativa ao ECF, objeto da denúncia;
II após realização da auditoria na documentação relativa ao ECF, dentre as quais Leituras da Memória Fiscal, Reduções Z, Fitas Detalhes, AIECFs, Mapas Resumo, livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, e outras que julgar necessárias, e em se constatando:
a) regularidade na documentação fiscal, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à regularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, de documentação comprobatória da regularidade, encaminhando o respectivo processo à Celab, para fins de emissão de parecer conclusivo, relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;
b) irregularidade na documentação, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à irregularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, da documentação comprobatória da irregularidade e, quando for o caso, do auto de infração respectivo, encaminhando o processo à Celab, para fins de emissão de parecer relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;
c)
de posse do processo, a Celab alimentará o SECF com a informação
do extravio, emitirá parecer indicando a decisão relativa ao deferimento
ou indeferimento da exclusão da responsabilidade pelo extravio do equipamento
e, em seguida:
1. no caso de deferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, determinará
o arquivamento do respectivo processo;
2. no caso de indeferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, o respectivo
processo deverá ser encaminhado ao órgão fiscal de origem para
lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio, procedendo
ao arquivamento do processo. (NR)
Art. 2º Esta Norma de Execução entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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