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Ceará

Alterados procedimentos para concessão de autorização, alteração ou cessação de uso de ECF

Norma de Execução Sefaz 3/2013

09/03/2013 20:50:14

Documento sem título

NORMA DE EXECUÇÃO 3 SEFAZ, DE 27-2-2013
(DO-CE DE 1-3-2013)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas

Alterados procedimentos para concessão de autorização, alteração ou cessação de uso de ECF
Esta alteração da Norma de Execução 4 Sefaz, de 4-8-2010 (Fascículo 42/2010), estabelece novos procedimentos a serem adotados pelo Fisco, no atendimento de pedidos de uso e cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária aos novos procedimentos adotados nos casos de pedido de uso e cessação de uso de ECF, DETERMINA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo da Norma de Execução nº 4, de 4 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1º:
“Art. 1º – No atendimento dos pedidos de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o servidor responsável deverá proceder da seguinte forma:
I – protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formalizar processo, anexando a documentação recebida;
II – verificar, na nota fiscal de aquisição, se consta como adquirente o usuário do ECF e, na discriminação do produto, o número de série do referido equipamento;
III – verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal se os números do CGF e do CNPJ, bem como a razão social, o endereço, o número de fabricação, marca, modelo, número do ECF e versão do software básico instalado no ECF conferem com o informado no pedido de uso;
IV – verificar na Leitura X se as formas de pagamento encontram-se devidamente programadas, individualizadas por cada meio de pagamento utilizado;
V – verificar na Leitura de Memória Fiscal se o equipamento pertenceu a outro contribuinte e consultar no Sistema ECF (SECF) se o equipamento encontra-se inativo.
§ 1º – Constatada irregularidade sanável na documentação, o servidor responsável deverá alimentar o SECF com indicação da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo não atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido.
§ 2º – Constatada a regularidade da documentação e do ECF, o servidor responsável deverá:
I – alimentar o SECF com a informação do deferimento do pedido e imprimir a etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento (APF), entregando-a ao credenciado, que deverá afixá-la no ECF;
II – imprimir o Termo de Ocorrências e afixá-lo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o ECF tenha sido adquirido antes da obtenção do número da inscrição estadual, na nota fiscal de venda poderá constar, como destinatário, o nome e o número do CNPJ do estabelecimento.
§ 4º – Os cupons fiscais emitidos por ECF somente poderão registrar itens vinculados à carga tributária compatível com a operação praticada, aplicável às mercadorias comercializadas conforme o disposto na legislação tributária deste Estado.” (NR)
II – a alínea “c” do inciso II do parágrafo único do art. 11:
“Art. 11 – (...)
Parágrafo único – (...)
(...)
II – (...)
(..)

Remissão COAD: Norma de Execução 4 Sefaz/2010
“Art. 11 – Os processos oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação do ICMS, decorrentes do extravio de ECF, deverão ser protolizados nos respectivos órgãos da circunscrição fiscal dos contribuintes usuários do equipamento.
Parágrafo único – Os órgãos fazendários de que trata o
caput deste artigo deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – abertura de ação fiscal específica, para fins de verificação da documentação relativa ao ECF, objeto da denúncia;
II – após realização da auditoria na documentação relativa ao ECF, dentre as quais Leituras da Memória Fiscal, Reduções “Z”, Fitas Detalhes, AIECFs, Mapas Resumo, livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, e outras que julgar necessárias, e em se constatando:
a) regularidade na documentação fiscal, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à regularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, de documentação comprobatória da regularidade, encaminhando o respectivo processo à Celab, para fins de emissão de parecer conclusivo, relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;
b) irregularidade na documentação, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à irregularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, da documentação comprobatória da irregularidade e, quando for o caso, do auto de infração respectivo, encaminhando o processo à Celab, para fins de emissão de parecer relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;”

c) de posse do processo, a Celab alimentará o SECF com a informação do extravio, emitirá parecer indicando a decisão relativa ao deferimento ou indeferimento da exclusão da responsabilidade pelo extravio do equipamento e, em seguida:
1. no caso de deferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, determinará o arquivamento do respectivo processo;
2. no caso de indeferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao órgão fiscal de origem para lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio, procedendo ao arquivamento do processo.” (NR)
Art. 2º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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