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Ceará

Usuários de EFC devem comunicar alterações no programa aplicativo

Instrução Normativa Sefaz 11/2013

09/03/2013 20:50:14

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 27-2-2013
(DO-CE DE 1-3-2013)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Pedido de Uso e/ou Cessação de Uso

Usuários de EFC devem comunicar alterações no programa aplicativo
Esta alteração da Instrução Normativa 5 Sefaz, de 31-5-2013 (Fascículo 26/2007), estabelece que as alterações relativas ao uso de programa aplicativo PAF-ECF devem ser comunicadas ao Fisco pelo usuário do ECF, mediante acesso do contador do estabelecimento ao Ambiente Seguro disponível no site da Sefaz no endereço: www.sefaz.ce.gov.br.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, o qual estabelece, dentre outros procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os aplicáveis ao uso e à cessação de uso desse equipamento, considerando a necessidade de disciplinamento dos procedimentos aplicáveis ao credenciamento e uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 5/2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º:
“Art. 1º – (...)
(...)

Remissão COAD: Instrução Normativa 5 Sefaz/2007
“Art. 1º – Fica atribuída à empresa credenciada, interventora em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a responsabilidade pela apresentação do equipamento ECF à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) em Fortaleza – Centro ou em qualquer das CEXAT’s localizadas no Interior, independentemente da circunscrição fiscal do contribuinte usuário do equipamento ECF, nas seguintes hipóteses:”

§ 1º – Constatada irregularidade relacionada com o equipamento ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso do equipamento, este poderá ser remetido à Célula de Laboratório Fiscal (Celab), para fins de análise.”
§ 2º – Constatada irregularidade relacionada com a documentação do ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso de ECF, o processo de pedido de cessação de uso deverá ser encaminhado ao órgão de fiscalização competente, para abertura de ação fiscal, objetivando averiguar as irregularidades evidenciadas e aplicar as penalidades cabíveis, quando for caso.” (NR)
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º – Quando se tratar de pedido de uso de equipamento ECF, caberá ao estabelecimento credenciado apresentar ao órgão fiscal competente a seguinte documentação:
(...) ” (NR)
III – acréscimo dos arts. 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A – As alterações relativas ao uso de programa aplicativo PAF-ECF devem ser comunicadas ao Fisco pelo usuário do ECF, mediante acesso do contador do estabelecimento ao Ambiente Seguro disponível no site da Sefaz: www.sefaz.ce. gov.br.” (NR)
“Art. 3º-B – A informação de utilização de programa PAF- ECF inserida no Ambiente Seguro pelo interventor credenciado de ECF, por ocasião de pedido de uso de ECF, e as alterações referidas no art. 3º-A, promovidas pelo contador do estabelecimento usuário do ECF, ficam sujeitas à homologação de uso do programa aplicativo por parte do desenvolvedor do PAF-ECF.
Parágrafo único – A partir da homologação de uso do programa aplicativo por parte do desenvolvedor do PAF-ECF, este e o usuário do ECF passam a ser responsáveis solidários por quaisquer ocorrências relacionadas ao uso do PAF-ECF. (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os incisos VIII, IX e X do art. 2º e o inciso V do art. 3º da Instrução Normativa nº 5, de 2007.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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