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Minas Gerais

BH torna obrigatório o uso de máscaras e restringe o acesso de clientes em estabelecimentos comerciais

Decreto 17332/2020

17/04/2020 06:55:00

DECRETO 17.332, DE 16-4-2020
(DO-Belo Horizonte DE 17-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Belo Horizonte

BH torna obrigatório o uso de máscaras e restringe o acesso de clientes em estabelecimentos comerciais

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, e em observância ao Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município.
§ 1º – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.
§ 2º – Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo de referência disponível no Portal da PBH.
Art. 2º – A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, nos estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 6º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, será admitida no máximo uma pessoa a cada treze metros quadrados de área de venda, sem prejuízo das demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19 já adotadas.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos serviços de saúde, clínicas, laboratórios e hospitais, os quais deverão assegurar um raio mínimo de dois metros entre as pessoas e atender às demais normas da Vigilância Sanitária.
§ 2º – Somente será admitida uma pessoa adulta por carrinho ou cesta de compras.
§ 3º – A entrada de clientes deverá ser controlada por uma das seguintes formas:
I – método eletrônico;
II – entrega de cartão numerado na entrada devidamente higienizado com álcool em gel ou produto similar;
III – procedimento equivalente que garanta o controle de circulação de pessoas.
§ 4º – Os estabelecimentos deverão alertar os clientes quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas neste decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis.
Art. 3º – A partir de 20 de abril de 2020, fica garantida a gratuidade no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município para os usuários com mais de sessenta e cinco anos, exceto nos horários de alta demanda de passageiros, compreendidos entre 5h (cinco horas) e 8h59 (oito horas e cinquenta e nove minutos) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h59 (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).
Art. 4º – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento – ALF –, além da responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.
Art. 5º – As atividades de caráter essencial definidas pelo Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, poderão ter seus parâmetros de funcionamento alterados conforme monitoramento da Vigilância Sanitária, com a consequente alteração de diretrizes de fiscalização.
Art. 6º – O disposto neste decreto aplica-se às atividades dispensadas de ALF nos termos do Decreto nº 17.245, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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