Goiás
DECRETO
7.819, DE 27-2-2013
(DO-GO Suplemento DE 27-2-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Fixados procedimentos para o levantamento do estoque de argamassa e rejunte
Esta Instrução
Normativa estabelece procedimentos para apuração do ICMS devido sobre
o estoque de argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000
da NCM/SH. Ficam convalidadas as operações com argamassa e rejunte,
realizadas desde 1-1-2009 sem a correspondente retenção do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta
do Processo nº 20130001300866, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento atacadista, distribuidor
ou varejista goianos, que possuir em estoque, no último dia do mês
anterior ao de vigência deste Decreto, argamassa e rejunte classificados
na posição 3214.9000, cujo ICMS devido por substituição
tributária pelas operações posteriores não tenha sido retido
deve:
1. relacionar a mercadoria mencionada no caput existente no estabelecimento
no dia anterior ao de vigência deste Decreto, valorando-a pelo valor da
última aquisição efetuada até a referida data;
II adicionar ao valor total da mercadoria o valor correspondente à
aplicação do respectivo índice de Valor Agregado IVA
previsto para as operações internas, constante do Apêndice II
do Anexo VIII do RCTE;
III em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal,
obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio
da aplicação da alíquota vigente para as operações
internas com a referida mercadoria sobre o valor obtido de acordo com o inciso
II;
IV em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, obter
o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio do
resultado da diferença entre:
a) o valor obtido pela aplicação da alíquota vigente para as
operações internas com as referidas mercadorias sobre o valor obtido
de acordo com o inciso II, e;
b) o valor correspondente à aplicação de carga tributária
de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no inciso I;
V registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque, bem
como o valor do ICMS afagar:
a) na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração
Fiscal Digital EFD , em se tratando de contribuinte que apure o
ICMS pelo regime normal;
b) na coluna observações do livro Registro de Entradas, em se tratando
de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
VI pagar o valor do ICMS substituição tributária apurado
nos termos dos incisos III e IV, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS
normal correspondente ao mês de apuração do estoque.
Parágrafo único O estabelecimento que possuir controle permanente
de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última
aquisição, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução
do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
com argamassa 8 rejunte classificados na posição 3214.9000 da NCM/SH,
realizadas do dia 1º de janeiro de 2009 até a data de vigência
deste Decreto, sem que tenha sido efetuada a correspondente retenção
do ICMS devido por substituição tributária pelas operações
posteriores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior)
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