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Goiás

Fixados procedimentos para o levantamento do estoque de argamassa e rejunte

Decreto 7819/2013

09/03/2013 20:50:15

Documento sem título

DECRETO 7.819, DE 27-2-2013
(DO-GO – Suplemento DE 27-2-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Fixados procedimentos para o levantamento do estoque de argamassa e rejunte
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para apuração do ICMS devido sobre o estoque de argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000 da NCM/SH. Ficam convalidadas as operações com argamassa e rejunte, realizadas desde 1-1-2009 sem a correspondente retenção do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 20130001300866, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista goianos, que possuir em estoque, no último dia do mês anterior ao de vigência deste Decreto, argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000, cujo ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores não tenha sido retido deve:
1. relacionar a mercadoria mencionada no caput existente no estabelecimento no dia anterior ao de vigência deste Decreto, valorando-a pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
II – adicionar ao valor total da mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo índice de Valor Agregado – IVA – previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III – em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio da aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a referida mercadoria sobre o valor obtido de acordo com o inciso II;
IV – em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio do resultado da diferença entre:
a) o valor obtido pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, e;
b) o valor correspondente à aplicação de carga tributária de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no inciso I;
V – registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque, bem como o valor do ICMS afagar:
a) na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital – EFD –, em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal;
b) na coluna observações do livro Registro de Entradas, em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
VI – pagar o valor do ICMS substituição tributária apurado nos termos dos incisos III e IV, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente ao mês de apuração do estoque.
Parágrafo único – O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações com argamassa 8 rejunte classificados na posição 3214.9000 da NCM/SH, realizadas do dia 1º de janeiro de 2009 até a data de vigência deste Decreto, sem que tenha sido efetuada a correspondente retenção do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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