Rio Grande do Sul
DECRETO
50.118, DE 28-2-2013
(DO-RS DE 1-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à substituição tributária
nas operações com combustíveis
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos seguintes
atos, ambos de 21-2-2013 e disponíveis para consulta no link Atos
do Confaz da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD: Ato
2 COTEPE/MVA, modifica a partir de 1-3-2013, os percentuais de margem de valor
agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária
nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel,
GLP e biodiesel B100; e Ato 4 COTEPE/PMPF, modifica a partir de
1-3-2013, o PMPF Preço Médio Ponderado a Consumidor Final para
o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações
com álcool hidratado e GNV.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA
nº 2/2013, publicado no Diário Oficial da União de 22-2-2013,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.898 No art. 132 do Livro III, é dada
nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações |
1 |
Álcool hidratado |
38,81% |
38,81% |
2 |
Gasolina A" |
75,06% |
133,42% |
3 |
GLP |
155,85% |
190,74% |
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel |
41,20% |
60,46% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
|
|
7 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
b) tabela do número 2 da alínea a do inciso III:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III quando se tratar de biodiesel B100:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações |
1 |
Biodiesel B100 |
41,20% |
60,46% |
c)
tabela do inciso IV:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações |
1 |
Gasolina A" |
75,06% |
133,42% |
2 |
GLP |
155,85% |
190,74% |
3 |
Óleo diesel |
41,20% |
60,46% |
d)
tabela do § 1º:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações |
1 |
Gasolina A" |
109,82% |
179,76% |
2 |
GLP |
205,92% |
247,64% |
3 |
Óleo Diesel |
56,56% |
77,91% |
e)
tabela do § 2º:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações |
1 |
Álcool hidratado |
53,07% |
53,07% |
"
Art.
2º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/PMPF nº
4/2013, publicado no Diário Oficial da União de 22-2-2013, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.899 No art. 132 do Livro III, é dada
nova redação aos §§ 5º e 6º, conforme segue:
§ 5º Nas operações com álcool hidratado,
a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor
do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF do combustível,
fixado em R$ 2,4201.
§ 6º Nas operações com gás natural veicular,
a base de cálculo não poderá ser inferior, por metro cúbico,
ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF do
combustível, fixado em R$ 1,9789"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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