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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis

Decreto 50118/2013

09/03/2013 20:50:15

Documento sem título

DECRETO 50.118, DE 28-2-2013
(DO-RS DE 1-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos seguintes atos, ambos de 21-2-2013 e disponíveis para consulta no link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD: – Ato 2 COTEPE/MVA, modifica a partir de 1-3-2013, os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel – B100; e – Ato 4 COTEPE/PMPF, modifica a partir de 1-3-2013, o PMPF – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado e GNV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 2/2013, publicado no Diário Oficial da União de 22-2-2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.898 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................    
II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações
interestaduais

1

Álcool hidratado

38,81%

38,81%

2

Gasolina ”A"

75,06%

133,42%

3

GLP

155,85%

190,74%

4

Óleo combustível

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel

41,20%

60,46%

6

Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo



30,00%



56,63%

7

Demais mercadorias

30,00%

30,00%

b) tabela do número 2 da alínea “a” do inciso III:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
III – quando se tratar de biodiesel – B100:”

Item

Produto

Operações internas

Operações
interestaduais

1

Biodiesel – B100

41,20%

60,46%

c) tabela do inciso IV:

Item

Produto

Operações internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina ”A"

75,06%

133,42%

2

GLP

155,85%

190,74%

3

Óleo diesel

41,20%

60,46%

d) tabela do § 1º:

Item

Produto

Operações internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina ”A"

109,82%

179,76%

2

GLP

205,92%

247,64%

3

Óleo Diesel

56,56%

77,91%

e) tabela do § 2º:

Item

Produto

Operações internas

Operações
interestaduais

1

Álcool hidratado

53,07%

53,07%

"

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/PMPF nº 4/2013, publicado no Diário Oficial da União de 22-2-2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.899 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos §§ 5º e 6º, conforme segue:
“§ 5º – Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF do combustível, fixado em R$ 2,4201.
§ 6º – Nas operações com gás natural veicular, a base de cálculo não poderá ser inferior, por metro cúbico, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF do combustível, fixado em R$ 1,9789"
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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