x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Alteradas as normas do IPVA

Instrução SEFA 32/2013

09/03/2013 20:50:17

Documento sem título

INSTRUÇÃO 32 SEFA, DE 25-2-2013
– Colhida no site da Sefa –

IPVA
Normas

Alteradas as normas do IPVA
Esta alteração na Instrução 26 Sefa, de 22-12-2008 (Fascículo 03/2009), dispõe sobre a não incidência do IPVA, bem como dos procedimentos para o reconhecimento, em relação ao veículo automotor de propriedade de templo de qualquer culto, com efeitos desde 18-12-2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.400, de 18 de dezembro de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução Sefa nº 26, de 2008 – IPVA:
1.1. Ficam acrescentados os subitens 5.1.2.5., 6.5.1.1.6 e 6.8.5 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Resolução 26 Sefa/2008
5. NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
“5.1. O IPVA não incide sobre veículo automotor de propriedade:”

“5.1.2.5. templos de qualquer culto.”
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 26 Sefa/2008
6. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
“6.5. Requerimento:
..........................................................................................................................    
6.5.1.1. imunidade:”

“6.5.1.1.6. templos de qualquer culto: cópia do estatuto e de seu registro no cartório competente, ata da eleição da diretoria e declaração sobre o uso efetivo do veículo nas suas finalidades essenciais.”
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 26 Sefa/2008
6. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
..........................................................................................................................    
“6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:”

“6.8.5. solicitar à Inspetoria-Geral de Arrecadação – Setor de IPVA, no caso do subitem 5.1.2.5, o registro de não incidência para os veículos na propriedade do CNPJ beneficiário.”
1.2. O subitem 6.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Resolução 26 Sefa/2008
6. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
..........................................................................................................................    
“6.2. Reconhecimento automático:”

“6.2.1. da não incidência, via processamento de dados, ocorrerá, em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos subitens 5.1.1 a 5.1.2.5 e registrados no cadastro do Detran/PR;”
2. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2012. (Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.