Goiás
DECRETO
7.816, DE 27-2-2013
(DO-GO Suplemento DE 27-2-2013)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás incorpora regras sobre a tributação de operações interestaduais com mercadorias importadas
=> Este ato promove diversas alterações no Decreto 4.852/97 RCTE, dentre as quais destacamos as seguintes:
a aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;
o preenchimento pelo contribuinte industrializador da FCI Ficha de Conteúdo de Importação nas operações com bens e mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização; e
a concessão de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Portal COAD).
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 20 As alíquotas do imposto são:
a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro,
carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96);
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado
Federal nº 13/2012):
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação
seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo
XXXII do Anexo XII do RCTE;
..................................................................................................................................
§ 7º A alíquota referida na alínea b
do inciso III não se aplica à operação com:
I bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior CAMEX;
II bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30
de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio
de 2007;
III gás natural importado do exterior.
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela
A Origem da Mercadoria ou Serviço
0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1. Estrangeira Importação direta, exceto a indicada no código
6;
2. Estrangeira Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código
7;
3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento);
4. Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67,
e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91,10.176/01 e 11.484/07;
5. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior
ou igual a 40% (quarenta por cento);
6. Estrangeira Importação direta, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução CAMEX;
7. Estrangeira Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução CAMEX.
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código de Situação Tributária é composto de três
dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem
da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação
pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos
3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ;
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior CAMEX , de que tratam os
códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução
do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem
similar nacional.
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.
1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO XXXII
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA
Art. 148 A tributação pelo ICMS na operação interestadual
com mercadoria importada, de que trata a Resolução do Senado Federal
nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância
ao disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula primeira).
Art. 149 Conteúdo de Importação é o percentual correspondente
ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total
da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido
a processo de industrialização (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula
quarta).
§ 1º O Conteúdo de Importação deve ser
recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria
ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I valor da parcela importada do exterior, o valor da importação
que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação
de importação conforme definido no inciso I do art. 12 do RCTE;
II valor total da operação de saída interestadual, o valor
total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação
própria do remetente.
Art. 150 No caso de operação com bem ou mercadoria importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação
FCI, conforme modelo constante do Apêndice XXII, na qual deve constar
(Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula quinta):
I descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
II o código de classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul NCM/SH;
III código do bem ou da mercadoria;
IV o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
V unidade de medida;
VI valor da parcela importada do exterior;
VII valor total da saída interestadual;
VIII Conteúdo de Importação.
§ 1º A FCI deve ser preenchida e entregue:
I de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no último período
de apuração.
§ 2º Deve ser apresentada nova FCI toda vez que houver
alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo
de Importação ou que implique alteração da alíquota
interestadual aplicável à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado
ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 151 O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve prestar
a informação à administração tributária por meio
de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte
ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 19/2012,
cláusula sexta):
§ 1º O arquivo digital deve ser enviado via internet por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração
tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número
de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte no documento
fiscal de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva
declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte
deve ser disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não
implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração
tributária.
Art. 152 Deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica
NF-e (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula sétima):
I o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o
Conteúdo de Importação expresso percentualmente no caso de bem
ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização
no estabelecimento do emitente;
II o valor da importação, no caso de bem ou mercadoria importados
que não tenham sido submetidos a processo de industrialização
no estabelecimento do emitente.
Art. 153 O contribuinte que realize operação interestadual
com bem e mercadoria importados ou com Conteúdo de Importação
deve manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios
do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo
de Importação, contendo no mínimo (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula
oitava):
I descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando,
ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando
o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II Conteúdo de Importação;
III o arquivo digital de que trata o art. 151, quando for o caso."
.................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XXII
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO FCI
(Art. 151, do Anexo XII)
Ficha de Conteúdo de Importação FCI
|
Art.
2º Relativamente ao Capítulo XXXII, ora acrescido
ao Anexo XII do RCTE, observar-se-á (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusulas
décima e décima primeira):
I enquanto não for criado campo próprio na NF-e, para cumprimento
no disposto no art. 152, devem ser informados no campo Informações
Adicionais, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número
da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação
do correspondente item da NF-e com a expressão: Resolução
do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$_______,
Número da FCI_______, Conteúdo de Importação___%, Valor
da Importação R$_______;
II aplica-se ao bem e mercadoria importados, ou que possuam Conteúdo
de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de
2012.
Parágrafo único Na impossibilidade de se determinar o valor
da importação ou do Conteúdo de Importação, na hipótese
do inciso II, o contribuinte pode considerar o valor da última importação.
Art. 3º Na operação interestadual com
mercadoria destinada a Goiás, submetida ao regime de substituição
tributária e sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme
Resolução do Senado Federal nº 13, quando o convênio
ou protocolo preveja aplicação de MVA ajustada, deve ser efetuado
o ajuste da MVA em função da referida alíquota por meio da seguinte
fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x 0,96/ (1 ALQ intra)] 1",
onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista para operação
interna;
II ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada
de destino.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de
2013. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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