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Paraná

Governo reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com bebidas quentes

Decreto 7397/2013

09/03/2013 20:50:18

Documento sem título

DECRETO 7.395, DE 28-2-2013
(DO-PR DE 1-3-2013)
-C/ Republic. no D. Oficial de 20-3-2013 -

REGULAMENTO
Alteração

Governo reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com bebidas quentes
Este ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, reduzindo até 31-12-2014 a base cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas quentes classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 realizadas sob o regime de substituição tributária. Para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, as margens de valor agregado, previstas neste ato, incidirão sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo. Ficam também alteradas disposições previstas no Decreto 6.790, de 19-12-2012 (Fascículo 52/2012), que fixou normas de substituição tributária nas operações com bebidas quentes relativamente ao estoque existente em 28-2-2013, permitindo, entre outras disposições, que o ICMS incidente sobre o estoque seja recolhido em até 24 parcelas. As disposições previstas neste ato produzem efeitos desde 1-3-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 82ª – Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR
           Anexo II – Redução na Base de Cálculo

“3-A) A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2014, para 86,21% (oitenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) nas saídas internas de BEBIDAS QUENTES classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-A do Anexo II do RICMS”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 113 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.”.
Alteração 83ª – A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR – Anexo X
“Art. 113 – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:”

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota
12%

Alíquota
4%

1

22.05

22.06

22.08

Bebidas quentes e aguardente, exceto aquelas classificadas na posição 2207.20.20 e os vinhos e espumantes

61,38

89,35

106,57

2

2207.20.20

Aguardente desnaturada, com qualquer teor alcoólico

61,38

73,19

88,93

3

22.04

22.05

Vinhos e espumantes

43,03

67,82

83,08

Art. 2º – Os incisos I, II e III do caput e o inciso II do § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.790, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.790/2012 – RICMS-PR
“Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que
trata a alteração 18ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro
de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2013, deverão:”

“I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna, de que trata o art. 113 do Anexo X do RICMS, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas, considerando a redução da base de cálculo prevista no item 3-A do Anexo II do RICMS;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.790/2012 – RICMS-PR
“Art. 2º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:”

II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Reinhold Stephanes – Chefe da Casa Civil)

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