Goiás
(DO-GO Suplemento DE 27-2-2013)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
=> Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE incorpora disposições previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief, das quais destacamos:
as alterações nas normas para a emissão de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, CT-e e MDF-e);
a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, bem como na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica; e
a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
=> Este Ato também prorroga, para até 30-4-2013, os prazos para entrega dos arquivos da EFD relativos aos meses de janeiro e fevereiro/2013, bem como relaciona os prazos para adoção obrigatória do Conhecimento de Transporte eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 38/2012, 87/2012, 89/2012, 96/2012,
98/2012, 101/2012 e 107/2012, nos Ajustes SINIEF 10/2012 a 18/2012, no Protocolo
ICMS 120/2012 e no Despacho nº 167, do Secretário Executivo do CONFAZ,
tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013000213, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 167-B ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 167-B A Nota Fiscal Eletrônica NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste Sinief 7/05, cláusulas primeira e segunda).
§
3º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possui inscrição
estadual.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-F ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 167-F A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste Sinief 7/05, cláusula sétima):
§
9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se
irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal
ou destinatário da mercadoria, que, nos termos da legislação,
estiver impedido de praticar operação na condição de contribuinte
do ICMS.
................................................................................................................................. (NR)
Art.167-H Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24
(vinte e quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização
de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria
ou a prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente
(Ajuste SINIEF 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira).
.................................................................................................................................(NR)
Art. 167-M ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 167-M Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 7/05, cláusula décima primeira):
§
15 Quando da emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese
da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas
da emissão da NF-e, deve transmitir à administração tributária
de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF
7/2005, cláusula décima primeira-B).
.................................................................................................................................(NR)
Art. 167-N ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 167-N A Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 7/05, cláusula décima sétima-D):
§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC pode
ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos
no Manual de Orientação do Contribuinte.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-Q A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se Evento
da NF-e e são (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quinta-A):
.................................................................................................................................
XI Declaração Prévia de Emissão em contingência,
conforme disposto na cláusula décima sétima-D;
XII NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como
referenciada em outra NF-e;
XIII NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento
Eletrônico de Transporte;
XIV NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais.
.................................................................................................................................
§ 4º O registro de eventos é de uso facultativo pelos
agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório (Ajuste SINIEF
7/2005, cláusula décima quinta-B):
I na emissão da Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II para efetuar o cancelamento de NF-e;
III para registrar as situações descritas nos incisos IV, V,
VI e VII do caput.
§ 5º A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso
III do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e
que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis,
conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste
SINIEF 7/2005, Anexo II).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 213-J ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 213-J O Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste Sinief 9/07, cláusula primeira):
§
5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas
as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 213-L O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte MOC , por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades
(Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quinta):
.................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte pode adotar série distinta para a
emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente,
a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
no MOC.
.................................................................................................................................
§ 4º É permitida a indicação no CT-e, observado
o disposto em MOC, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula
segunda):
.................................................................................................................................
§ 7º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou
subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste
SINIEF 9/2007, cláusula terceira, § 3º):
I a chave do CT-e do transportador contratante;
II os campos destinados à informação da documentação
da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 213-N ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 213-N A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste Sinief 9/07, cláusula sétima):
V
a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
.................................................................................................................................(NR)
Art. 213-O ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 213-O A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital do CT-e, deve cientificar o emitente (Ajuste Sinief 9/07, cláusula oitava):
§
7º O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar download
do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização
ao tomador do serviço, observado o leiaute e padrões técnicos
definidos no MOC.
§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
I é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no MOC e não implica a convalidação das informações
tributárias contidas no CT-e;
II identifica de forma única um CT-e através do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente, número, série
e ambiente de autorização.
§ 9º O CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º,
for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, deve ser regularmente
escriturado nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação
explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula
vigésima terceira-A).
§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular
a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador,
expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos
legislação, estiver impedido de praticar operações ou prestações
na condição de contribuinte do ICMS.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 213-Q Após a concessão de Autorização de Uso
do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, até o prazo limite
de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão do CT-e (Ajuste SINIEF
9/2007, cláusula décima quarta).
.................................................................................................................................
§ 2º A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder
um CT-e a ser cancelado, devendo atender ao leiaute no MOC.
................................................................................................................................. .(NR)
Art. 213-S ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 213-S Na hipótese de quebra de sequência da numeração do CT-e o emitente pode, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, solicitar a inutilização de números de CT-e não utilizados (Ajuste Sinief 9/07, décima quinta).
§
1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve
atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 213-X O Documento Auxiliar do CT-e DACTE , conforme
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte
MOC-DACTE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para
facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima
primeira).
.................................................................................................................................
§ 2º O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão
estabelecido no MOC-DACTE.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 213-Z Quando em decorrência de problema técnico não
for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo,
conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência
e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima
terceira):
.................................................................................................................................
I transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência
EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência SVC,
nos termos do art. 213-A.B;
.................................................................................................................................
IV transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contigência
SVC.
.................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE
deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão
DACTE impresso em contingência EPEC regularmente recebido
pela SVC, sendo que uma via deve:
.................................................................................................................................
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do
§ 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC
pela SVC, nos termos do art. 213-A.B.
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 213-A.B A Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observando-se (Ajuste Sinief 9/07, cláusula décima terceira-A):
§
6º Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até
o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de
que trata o § 13, o emitente deve transmitir à administração
tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
.................................................................................................................................
§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso
do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura
foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que deve
disponibilizar o arquivo para o Estado de Goiás.
§ 12 O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema
técnico, conforme definido no MOC.
§ 13 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso:
I na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular
recepção do EPEC pela SVC;
II na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão
do respectivo DACTE em contingência.
.................................................................................................................................
§ 16 É vedada a reutilização, em contingência,
de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 213-A.B O Evento Prévio de Emissão em Contingência
EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observando-se
(Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima terceira-A):
I o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via
internet;
III o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I identificação do emitente;
II informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do
fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebido o arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará
o emitente:
I da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º
será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na
hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização
do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do
inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de
sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional
da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC,
o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 213-A.D Na prestação de serviço de transporte de
cargas realizadas no modal ferroviário fica dispensada a impressão
do respectivos Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
DACTE para acompanha a carga na composição acobertada por MDF-e
(Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima primeira-A).
§ 1º O tomador do serviço pode solicitar ao transportador
ferroviário a impressão do DACTE previamente dispensada.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo
legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da
contingência com uso de FS-DA.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 248-B ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 248-B O MDF-e é utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, e deve ser emitido (Ajuste Sinief 21/2010, cláusulas primeira e terceira):
I
pelo contribuinte emitente de CT-e no transporte de carga fracionada,
assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bem ou mercadoria
acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículo próprio ou
arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo
de cargas.
.................................................................................................................................
§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas
nos incisos I e II e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou
inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.
.................................................................................................................................(NR).
Art. 248-H Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração
tributária deve disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajuste SINIEF
21/2010, cláusula nona):
................................................................................................................................. (NR)
Art. 248-I .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 248-I Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte (Ajuste Sinief 21/2010, cláusula décima terceira).
§
6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária
deve disponibilizar o respectivo evento de Cancelamento de MDF-e às unidades
federadas envolvidas.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 248-J O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito
no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner,
bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga
transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual
de Orientação do Contribuinte MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010,
cláusula décima quarta).
§ 5º Encerrado o MDF-e, a administração tributária
deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 356-O O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal
Digital -EFD (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula décima terceira, II e
III):
I até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração, independentemente de autorização
da administração tributária;
lI após o prazo de que trata o inciso I, mediante autorização
da administração tributária do seu domicílio fiscal, no
caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato
no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade
ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.
.................................................................................................................................
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação
da EFD deve observar o disposto nos arts. 356-G, 356-K e 356-L, com indicação
da finalidade do arquivo (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula décima terceira,
§ 2º).
.................................................................................................................................
§ 4º A autorização para a retificação da
EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada
pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula décima terceira,
§ 5º).
§ 5º Não produzirá efeitos à retificação
de EFD (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula décima terceira, § 7º):
I de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
II cujo débito constante da EFD objeto da retificação
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos
em que importe alteração desse débito;
III transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.................................................................................................................................
Art. 34 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII
Art. 34 São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
..........................................................................................................................
II em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste
Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal,
na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás
(Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011);
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste
Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito
Federal, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do
Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/2011
e 84/2011);
................................................................................................................................. .(NR)
APÊNDICE
II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU
PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
.................................................................................................................................
XVII
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011)
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
...... |
........... |
...................................................................................
|
............ |
....... |
......... |
59 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 |
69,13 |
79,32 |
89,51 |
...... |
........... |
...................................................................................
|
............ |
....... |
......... |
.................................................................................................................................(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.
1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§
9º Na operação com benefício fiscal, condicionado
ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da
emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF 10/2012):
I tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve
ser informado nos campos Desconto e Valor do ICMS de
cada item, preenchendo ainda o campo Motivo da Desoneração do
ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual
de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal
Eletrônica NF-e;
II tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o
valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante
do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese
em que o valor total dispensado deve ser informado no campo Informações
Complementares.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXVIII ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de operação,
a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XIV a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda
ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à
pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, ficando
mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2012);
a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante
redução no seu preço;
b) o benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débito
para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o veículo deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito
do Estado DETRAN em nome do deficiente;
d) considera-se pessoa portadora de:
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor
que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações;
3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas;
4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;
e) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário
da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia
autenticada do laudo apresentado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil
para a concessão da isenção do IPI, observado o seguinte:
1.1. para o portador de deficiência física ou visual, laudo emitido
por médico integrante do serviço público de saúde, conforme
o modelo constante do Apêndice XXXVII, podendo ser substituído por
cópia autenticada do laudo fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado DETRAN quando o requerente for o próprio condutor;
1.2. para o portador de deficiência mental severa ou profunda, ou autismo,
laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo
do serviço público de saúde, conforme formulários constantes
dos Apêndices XXXVIII e XXXIX e, ainda, do formulário constante do
Apêndice XL caso o médico e o psicólogo prestem serviço
pelo sistema privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a condição de pessoa
com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, seguindo os critérios
diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de
novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial
dos Direitos Humanos, ou outra que venha substituí-la;
2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI,
para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que
o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo,
conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores
sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário
da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, informe esse fato à Secretaria da Fazenda, apresentando uma nova
autorização;
3. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador
de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta
ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal,
suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção
do veículo a ser adquirido;
4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando
se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
5. comprovante de residência;
6. cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores
autorizados na hipótese do item 2;
7. documento que comprove a representação legal a que se refere o
caput;
f) o não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1 e 1.2
da alínea e que não contiverem detalhadamente todos os
requisitos exigidos;
g) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica
para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com
isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização,
que tem validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão,
para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS,
conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão
a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deve
remetê-la ao fabricante;
3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização;
4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;
i) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à
qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados,
contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal:
1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada
da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2. até 180 (cento e oitenta) dias:
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea g;
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto no item 1.1 da alínea e;
j) a autorização de que trata a alínea h pode ser
disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br,
mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção
da autorização;
k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, estes
na condição de solidário, deve recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo
de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
1.3. alienação fiduciária em garantia;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe
o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
4. não atendimento dos prazos previstos na alínea i;
I) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar
na nota fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;
3.2. nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
m) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa
do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado
uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea k;
.................................................................................................................................
LVI a saída de computador portátil educacional, classificado
nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit, completo
para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação Prolnfo em seu Projeto
Especial Um Computador por Aluno UCA , do Ministério da Educação
MEC , instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril
de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno PROUCA e Regime Especial
para Aquisição de Computadores para Uso Educacional RECOMPE,
instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime
Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional - REICOMPE, instituído
pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012, ficando mantido o crédito,
observado o seguinte (Convênio ICMS 147/2007, cláusulas primeira a
terceira):
.................................................................................................................................
e) o benefício aplica-se, também, na aquisição de embalagem,
componente, parte e peça para montagem de computador portátil educacional
no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
.................................................................................................................................(NR)
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) XIV (Convênio ICMS 38/2012);
.................................................................................................................................
XII ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) LVI (Convênio ICMS 147/2007);
.................................................................................................................................
XIV 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97);
XV 31 de dezembro de 2014, quantos aos incisos:
a) I (Convênio ICMS 24/89);
b) II (Convênio ICMS 104/89);
c) III (Convênio ICMS 3/90);
d) IV (Convênio ICMS 38/91);
e) V (Convênio ICMS 41/91);
f) VII (Convênio ICMS 20/92);
g) VIII (Convênio ICMS 78/92);
h) IX (Convênio ICMS 123/92);
i) XV (Convênio ICMS 42/95);
j) XVII (Convênio ICMS 82/95);
k) XXI (Convênio ICMS 75/97);
I) XXIII (Convênio ICMS 84/97);
m) XXVII (Convênio ICMS 123/97);
n) XXX (Convênio ICMS 47/98);
o) XXXI (Convênio ICMS 57/98);
p) XXXV (Convênio ICMS 140/2001);
q) XXXVII (Convênio ICMS 87/2002);
r) XXXVIII (Convênio ICMS 117/2002);
s) XXXIX (Convênio ICMS 14/2003);
t) XL (Convênio ICMS 18/2003);
u) XLI (Convênio ICMS 4/2004);
v) XLII (Convênio ICMS 15/2004);
x) XLIII (Convênio ICMS 62/2003);
y) XLIV (Convênio ICMS 32/2005);
z) XLV (Convênio ICMS 79/2005);
a.a) XLVI (Convênio ICMS 3/2006);
a.b) XLVII (Convênio ICMS 19/2006);
a.c) XLVIII (Convênio ICMS 30/2006);
a.d) L (Convênio ICMS 133/2006);
a.e) LI (Convênio ICMS 9/2007);
a.f) Lll (Convênio ICMS 10/2007);
a.g) Llll (Convênio ICMS 23/2007)
a.h) LIV (Convênio ICMS 53/2007)
a.i) LX (Convênio ICMS 73/2010);
a.j) LXI (Convênio ICMS 89/2010);
a.k) LXII (Convênio ICMS 89/2010);
a.l) LXIII (Convênio ICMS 106/2010);
.................................................................................................................................(NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII 31 de julho de 2013, quanto aos incisos:
a) I (Convênio ICMS 52/91);
b) III (Convênio ICMS 75/91);
c) VII (Convênio ICMS 100/97);
d) VIII (Convênio ICMS 100/97);
e) IX (Convênio ICMS 100/97);
f) XXXIII (Convênio ICMS 61/2012);
.................................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) XXXI (Convênio ICMS 134/2008);
X 31 de dezembro de 2014, quanto aos incisos:
a) V (Convênio ICMS 50/93);
b) XX (Convênio ICMS 133/2002);
c) XXV (Convênio ICMS 153/2004);
d) XXIX (Convênio ICMS 113/2006);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 12 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII 31 de dezembro 2014, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS 23/90);
b) VI (Convênios ICMS 8/2003).
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, a)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
...... |
........................................................................................................................
|
.............. |
19.8 |
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000 kg |
8423.82.00 |
...... |
........................................................................................................................
|
.............. |
.................................................................................................................................(NR)
APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, b)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
...... |
........................................................................................................................
|
.............. |
14.18 |
Derriçador manual de café mãozinha |
8467.89.00 |
...... |
........................................................................................................................
|
.............. |
.................................................................................................................................(NR)
APÊNDICE XV
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
(Art. 6º, LXXXIX, do Anexo IX)
ITEM |
EMPRESAS |
1 |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
2 |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
3 |
Centro Nacional de Pesquisa em energia e Materiais CNPEM |
4 |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos CGEE |
5 |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XXXVII
(Art. 6º, XIV, 1.1 e, do Anexo IX)
LAUDO
DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde:____________________________Data:
/ /
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES | |||
Nome |
|||
Data de Nascimento: / / |
Sexo: Masculino- Feminino - |
||
Identidade nº |
Órgão Emissor: |
UF: | |
Mãe: |
|||
Pai: |
|||
Responsável (Representante legal): |
|||
Endereço: |
|||
Bairro: |
|||
Cidade: |
CEP: |
UF: |
|
Fone: |
Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência
|
Código Internacional de Doenças
|
Deficiência
física*
|
|
Descrição detalhada da deficiência: |
|
___________________________ |
Unidade Emissora do Laudo __________________________________ |
Nome:___________ |
Nome:___________ Endereço:_________ |
APÊNDICE XXXVIII
(Art. 6º, XIV, 1.2, e, do Anexo IX)
LAUDO
DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde:________________________ Data
/ /
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES | |||
Nome |
|||
Data de Nascimento: / / |
Sexo: Masculino- Feminino - |
||
Identidade nº | Órgão Emissor: |
UF: | |
Mãe: |
|||
Pai: |
|||
Responsável (Representante legal): |
|||
Endereço: |
|||
Bairro: |
|||
Cidade: |
CEP: |
UF: |
|
Fone: |
Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa / grave F.72 (CID-10) observadas as instruções deste anexo.
Deficiência mental profunda F.73 (CID-10) observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
|
___________________________ |
Unidade Emissora do Laudo __________________________________ |
Nome:___________ |
Nome:___________ Endereço:_________ |
APÊNDICE
XXXIX
(Art. 6º, XIV, 1.2, e, do Anexo IX)
LAUDO
DE AVALIAÇÃO AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde:________________________ Data
/ /
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES | |||
Nome |
|||
Data de Nascimento: / / |
Sexo: Masculino- Feminino - |
||
Identidade nº | Órgão Emissor: |
UF: | |
Mãe: |
|||
Pai: |
|||
Responsável (Representante legal): |
|||
Endereço: |
|||
Bairro: |
|||
Cidade: |
CEP: |
UF: |
|
Fone: |
Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada.
Transtorno autista F.84.0 (CID-10) observadas as instruções deste anexo.
Autismo atípico F84.1 (CID-10) observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
|
___________________________ |
Unidade Emissora do Laudo __________________________________ |
Nome:___________ |
Nome:___________ Endereço:_________ |
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios
Diagnósticos, (baseado no DSM IV- Manual Diagnóstico e Estatístico
de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças
(CID 10)
I TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se
os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por
pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não
verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais
e gestos para regular a interação social;
. Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível
de desenvolvimento;
Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses
ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer
ou apontar objetos de interesse);
. Ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo
menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não
acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos
de comunicação, tais como gestos ou mímica)
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade
de
iniciar ou manter uma conversa
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados
e espontâneos
próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades,
manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados
e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos
e não funcionais
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer
mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo) , preocupação
persistente com partes de objetos
Eixo B Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes
áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação
social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos
imaginativos ou simbólicos.
II AUTISMO ATÍPICO (F84.1)
No
autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se
manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há
anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três
áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a
saber, interações sociais recíprocas, comunicação e
comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades
características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos
são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal
ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do
desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento.
Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado
a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico
para os itens da área do comportamento qualitativo de interação
social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos
seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não
verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais
e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível
de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses
ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer
ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma
das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos
de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
APÊNDICE
XL
(Art. 6º, XIV, 1.2, e, do Anexo IX)
Carimbo Padronizado CNPJ |
DECLARAÇÃO SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
__________________, inscrito(a) no CPF sob o nº______________________,_____
responsável pela unidade de saúde______________________, CNPJ
nº ___________ _, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço
médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
|
APÊNDICE
XLI
(Art. 6º, XIV, 2, e, do Anexo IX)
IDENTIFICAÇÃO DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S)
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
_____________________________________________________________________________________
|
APÊNDICE
XLII
(Art. 6º, XIV, h, do Anexo IX)
Em_____________
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA
IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
|
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art
106 ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XII
Art. 106 A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e 28/99, de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00, cláusula segunda, parágrafo único):
I veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
..........................................................................................................................
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 32,57%;
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 32,32%;
II .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 58,10%;
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 57,63%;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 7.345,
de 18 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será
imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF
21/2010, cláusula décima sétima):
I na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste
SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão
do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste
SINIEF 09/07;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão
do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste
SINIEF 09/07;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão
do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste
SINIEF 9/2007;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão
do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste
SINIEF 09/2007;
II na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste
SINIEF 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas
por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,
ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas,
a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo
regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional.
Parágrafo único Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes
indicados nos incisos I" e II, em cujo território
goiano tenha:
I sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II
do art. 248-B do RCTE."(NR)
Art. 3º Ficam convalidadas as operações,
realizadas no período de 21 de maio de 2012 até o dia 4 de outubro
de 2012, cuja base de cálculo, prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE,
tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido
artigo, desde que tenha sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo
XXII do referido anexo (Convênio ICMS 98/2012, cláusula segunda).
Art. 4º Até 31 de março de 2013, o contribuinte
pode efetuar o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica NF-e ,
conforme previsto no art. 167-H do RCTE, mediante Pedido de Cancelamento de
NF-e (Ajuste SINIEF 16/2012, cláusula terceira).
Art. 5º A obrigatoriedade do registro de eventos
que trata o inciso III do § 5º do art. 167-Q é exigido a partir
de (Ajuste SINIEF 7/2005, Anexo II):
I 1º de março de 2013, para estabelecimento distribuidor de
combustível;
II 1º de julho de 2013, para posto de combustível, transportador
e revendedor retalhista.
Art. 6º A EFD de período de apuração
anterior a janeiro de 2013 pode ser retificada até o dia 30 de abril de
2013, independentemente de autorização do fisco (Ajuste SINIEF 2/2009,
cláusula terceira).
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às situações em que, relativamente ao período de apuração
objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal.
Art. 7º As referências contidas no Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, feitas ao MDF-e Contribuinte
consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte
MDF-e (Ajuste SINIEF 15/2012, cláusula segunda).
Art. 8º A emissão do CT-e em aos documentos
constante no art. 213-J do RCTE é obrigatório a partir de (Ajuste
SINIEF nº 9/2007, cláusula vigésima quarta):
I 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
II 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário,
não optante pelo regime do Simples Nacional;
III 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário,
optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao Microempreendedor Individual MEI.
Art. 9º Ficam revogados:
a) as alíneas b e c do inciso II do art. 213-0,
o inciso II do art. 213-Z, as alíneas a e b do
inciso II do art. 248-B, § 7º do art. 248-I e os §§ 1º
a 4º do art. 248-J, todos do RCTE;
b) o inciso VI do § 1º, ambos do art. 7º, os Apêndices XXV
e XXVI e o inciso II do § 4º do art. 12, todos do Anexo IX;
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 RCTE , a partir
de:
a) 1º de outubro de 2012, quanto ao inciso XVII do Apêndice II do
Anexo VIII;
b) 4 de outubro de 2012, quanto ao Anexo XII;
c) 1º de novembro de 2012, quanto ao arts. 167-H e 167-M;
d) 1º de dezembro de 2012, quanto:
1. aos arts. 167-B, 167-F, 167-N, 167-Q, 213-A.D, 213-L, 213-N, 213-Q, 213-S,
213-X, art. 213-A.B, 248-B, 248-H, 248-I, 248-J do RCTE:
2. inciso LVI do art. 7º e os Apêndices V, VI e XV, todos do Anexo
IX, e os arts. 4º, 5º e 9º deste Decreto;
e) 1º de janeiro de 2013, quanto:
1. ao art. 356-O do RCTE;
2. as alíneas o e p do inciso II do art. 34 do
Anexo VIII;
3. ao inciso XIV e § 1º, ambos do art. 7º, art. 9º e art.
12, todos do Anexo IX e a alínea b do art. 9º deste decreto.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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