Goiás
DECRETO
7.815, DE 27-2-2013
(DO-GO Suplemento DE 27-2-2013)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
=> Dentre as diversas alterações no Decreto 4.852/97 RCTE, destacamos as seguintes:
a não incidência do ICMS nas saídas internas de mercadorias, desde que retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo especificado neste ato;
a atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica;
a implantação de ocorrências relacionadas à Nota Fiscal eletrônica, denominadas Evento da NF-e; e
a obrigatoriedade do recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, nos casos em que não se efetivar a exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, conforme consta do Processo
nº 201200013004584, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 79 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 79 O imposto não incide sobre:
I a operação:
q)
de saída interna de mercadoria destinada à industrialização
ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne
ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias,
a contar da data da respectiva saída;
..................................................................................................................................
s)
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 79 ...........................................................................................................
I .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
s) de saída interna de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir citadas, desde que retorne ao remetente:
1.
para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 270 (duzentos
e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída;
2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;
..................................................................................................................................
t) ...............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 79 ...........................................................................................................
I .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:
1.
de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída;
..................................................................................................................................
Art. 167-Q ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 167-Q A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e e são (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quinta-A):
IV
Ciência da Emissão, recebimento, pelo destinatário ou
pelo remetente, de informação relativa à existência de NF-e
em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes
para apresentar uma manifestação conclusiva;
..................................................................................................................................
VIII Registro de Saída;
IX Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria
na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento
de Mercadoria Nacional PIN-e;
X Internalização Suframa, confirmação do recebimento
da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso
Dl.
..................................................................................................................................
Art. 167-S As informações relativas à data, à hora
de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e
e o no seu respectivo DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída
(Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima terceira-A).
§ 1º O Registro de Saída deve atender ao leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída deve
ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída somente é válido
após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de
que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 6º A administração tributária deve transmitir
o Registro de Saída para as entidades previstas no art. 167-G.
§ 7º Caso as informações relativas à data
e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e e nem seja
transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte será considerada como sendo
a data de emissão da NF-e a data de saída.
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................
Art. 30-A É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente
sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes
à circulação de energia elétrica, desde a sua importação
ou produção até a última operação da qual decorra
a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser
consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de
compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário
conectado: (Convênio ICMS 77/2011, cláusula primeira):
I à rede de distribuição operada por distribuidora goiana,
que por força da execução de contrato de conexão e de uso
da rede de distribuição desta, receber, em condições de
consumo, energia elétrica adquirida de terceiros;
II diretamente à Rede Básica de transmissão, que promover
a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio
para seu próprio consumo.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor
da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado
ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas
responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição
ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e
quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica,
ainda que devidos a terceiros.
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessória, previstas na legislação tributária,
o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma
das situações e nos prazos a seguir especificados:
I aquisição de energia elétrica, até o último
dia do mês de faturamento desta;
II encargos de transmissão e conexão, até o último
dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação
de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;
III encargos de distribuição e conexão, até o último
dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação
de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica.
§ 3º Se o destinatário for dispensado da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado, pode ser emitida Nota Fiscal Avulsa,
modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento.
§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação,
a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º,
deve conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente
da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição
e conexão.
§ 5º Da nota fiscal emitida nos termos do inciso
II do § 2º, deve constar, além dos demais requisitos previstos
na legislação:
I como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica;
II a alíquota aplicável;
III o destaque do ICMS.
§ 6º O imposto devido deve ser pago:
I até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao do faturamento
relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso do inciso I do § 2º;
II até o último dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão
ou de distribuição de energia elétrica, no caso dos incisos II
e III do § 2º. § 7º Na hipótese do
inciso I do caput, a distribuidora deve enviar ao fisco, relatório
mensal, discriminando a quantidade de energia elétrica entregue a cada
destinatário. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 30-F A distribuidora, quando da emissão da nota fiscal, fica
dispensada de destacar os dados previstos no parágrafo único do art.
30-E, quando à responsabilidade pela apuração e recolhimento
do imposto devido recair sobre o consumidor livre ou autoprodutor que estiver
conectado ao seu sistema de distribuição, ficando estes responsáveis
pela emissão de nota fiscal de entrada com o respectivo destaque do ICMS.
(NR)
Art. 30-G Quando a última operação de que trata o art. 30-A
for praticada por empresa geradora ou distribuidora outro estado que destine
a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição
ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado
Nacional SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste
estado onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização
da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração
e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica em território
goiano é da empresa (Convênio ICMS 77/2011), cláusula segunda):
I distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a
última operação em referência por força da execução
de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de
transmissão, por ela operada, firmado com o respectivo destinatário
goiano que deva se conectar àquela linha para fim do recebimento, em condições
de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro;
II geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última
operação em referência por força da execução de
contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo
destinatário goiano em ambiente de contratação livre.
§ 1º Nas situações previstas neste artigo, o
destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto
nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 30-A.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos
deste artigo deve:
I corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna
sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica
em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea
b do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A;
II ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
Art. 30-H É substituta tributária, relativamente ao ICMS incidente
sobre a entrada de energia elétrica no território goiano, a empresa
distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação
interestadual relativa à circulação da energia elétrica
objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição
ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado
Nacional SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição,
a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido
por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição,
sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular,
quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização
ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente
(Convênio ICMS 10/2012, cláusula primeira).
Parágrafo único O valor do imposto a ser apurado e pago nos
termos deste artigo deve (Convênio ICMS 10/2012, cláusula terceira):
I corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna
sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica
em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea
b do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A;
II ser pago até o 9º (nono) dia subsequente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
(NR)
Art. 30-I O disposto neste Título aplica-se, também, nas demais
hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação
de que trata o art. 30-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário
por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o
regime da concessão ou permissão da qual esta for titular. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.
1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
..........................................................................................................................
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás PROTEGE GOIÁS:
III
incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV,
XXXV e LXIII, todos do art. 11;
..................................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
IV
a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo
ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado
resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos
e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte
(Convênio AE 15/74, cláusula primeira):
..................................................................................................................................
XLVIII a saída de equino destinado a outra unidade da Federação,
para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento,
e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva
e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio
ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º);
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
..................................................................................................................................
Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo X
Art. 3º O pedido de uso, de alteração ou de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal deve ser solicitado junto à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento usuário, por meio do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante no Apêndice I, preenchido em 1 (uma) via, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula segunda):
..........................................................................................................................
§ 5º Fica dispensada a apresentação do pedido de que trata o caput quando este referir-se:
I
apenas à escrituração de livros fiscais;
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
..................................................................................................................................
Art. 133 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XI
Art. 133 Para autorização de utilização de sistema informatizado o contribuinte interessado deve encaminhar à agência fazendária:
§ 2º
A concomitância entre a impressão de item referente à
operação de circulação de mercadoria ou prestação
de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que
possibilite a visualização do registro dessas operações
ou prestações, prevista no inciso II do art. 41, pode ser dispensada,
devendo o contribuinte encaminhar á agência fazendária o formulário
Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, conforme modelo constante
do Apêndice IV.
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS
OPERAÇÕES
..................................................................................................................................
Art. 80 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XII
Art. 80 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I
após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados
da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa
com fim específico de exportação;
II após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação
de lote;
..................................................................................................................................
§ 1º Em relação a produtos primário e semielaborado,
o prazo de que trata o inciso I, é de 180 (cento e oitenta) dias.
..................................................................................................................................
Art. 93 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XII
Art. 93 O contribuinte que exercer sua atividade em centro de comércio deve, quando em caráter:
§ 2º
O prazo de validade da nota fiscal emitida a título de remessa para
venda fora do estabelecimento na hipótese do § 1º é
de 60 (sessenta) dias, desde que o estabelecimento destinatário, localizado
em centro de comércio, esteja integralmente identificado no documento fiscal.
..................................................................................................................................
Art. 115 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XII
Art. 115 Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo:
II
a exportação de veículos classificados nas Posições
8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias,
contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................................................................................
Art. 34-A A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
CCEE e o Operador Nacional do Sistema ONS devem
disponibilizar ao Estado de Goiás relatório de suas operações
na forma e prazo previsto em Ato COTEPE (Ato COTEPE/ICMS 31/2012). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivo
do RCTE:
I os incisos II e III do § 6º do art. 46 e o art. 167-R;
II do Anexo VIII:
a) os §§ 4º e 7º do art. 30;
b) os arts. 30-B, 30-C e 30-D;
III a alínea a do inciso IV do art. 6º do Anexo
IX;
IV do Anexo X:
a) o inciso II do § 1º do art. 3º;
b) o Apêndice XVI;
V do Anexo XI:
a) o inciso XXVII do art. 13;
b) o inciso II do art. 133;
c) o parágrafo único do art. 134;
d) o inciso II do parágrafo único do art. 135;
e) o inciso II do art. 251;
VI do Anexo XII;
a) o § 2º do art. 80;
b) o parágrafo único do art. 115;
VII do Anexo XIII:
a) os incisos e os parágrafos do art.34-A;
b) os arts. 34-B, 34-C, 34-D e 34-E.
Art. 3º Fica prorrogada para 1º de março
de 2013 a vigência da alteração efetuada pelo Decreto nº 7.699,
de 20 de agosto de 2012, no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do
RCTE, ficando convalidados os procedimentos previstos nas Instruções
Normativas nº 1.117/2012-GSF, de 28 de setembro de 2012 e nº 1.133/2012-GSF,
de 28 de novembro de 2012.
Art. 4º Ato do Secretário da Fazenda pode
determinar prazos para a utilização das obrigações previstas
na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro
de 2005.
Parágrafo único Os prazos podem ser definidos em função
da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º
de setembro de 2012, em relação aos Anexos VIII e XIII, todos do RCTE,
e as revogações previstas nos incisos I, II e VII do art. 2º
deste Decreto. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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