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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o Fundese

Decreto 14338/2013

09/03/2013 20:50:21

Documento sem título

DECRETO 14.338, DE 28-2-2013
(DO-BA DE 1-3-2013)
– c/Republic. no DO-BA de 2 e 3-3-2013 –

FUNDESE
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentam o Fundese
Estas modificações no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), dispõem, em especial, sobre as finalidades do Programa de Desenvolvimento Social e Econômico – Prodese, as condições do financiamento do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – Papis, em se tratando de financiamentos para modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade, bem como as condições para os financiamentos que visam a apoiar as cooperativas e associações de agricultores familiares, através da concessão de crédito voltado para capital de giro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico – PRODESE tem por finalidade apoiar empresas, empresários individuais e pessoas físicas, no caso de produtores rurais, através da implantação, ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das atividades já existentes, a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização da produção e da geração de emprego e renda no Estado.”;
“Art. 25 – A empresa, empresário individual ou pessoa física, no caso de produtor rural, que pretende habilitar-se ao programa deverá apresentar o pleito à Desenbahia, em caráter formal, através de carta consulta simplificada e/ou projeto de empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pela Agência.”;
“Art. 26 – Habilitada ao financiamento, a empresa, o empresário individual ou a pessoa física, no caso de produtor rural, deverá apresentar a documentação exigida pela Desenbahia para efeito de contratação da operação de crédito”;
“Art. 31 – O beneficiário dos recursos do programa, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida, obriga-se a:”
“Art. 40 – ...................................................................................................................    
VI – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
..........................................................................................................................    
VI – em se tratando de financiamentos para modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade:”

a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;”;
..................................................................................................................................    
“c) juros: 10 % (dez por cento) ao ano;
d) valor limite de cada financiamento:
1. para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20% (vinte por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
2. para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10% (dez por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 15.000,00 mil (quinze mil reais);
3. para contabilistas autônomos, até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Art. 2º – Fica acrescentado o art. 117-B ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 117-B – Os financiamentos que visam a apoiar as cooperativas e associações de agricultores familiares, através da concessão de crédito voltado para capital de giro no Estado da Bahia, obedecerão às seguintes condições:
I – prazo: até 36 meses, incluindo carência de até 12 meses;
II – amortização: trimestral, semestral ou anual, devendo ser definida de acordo com o ciclo e as características da atividade;
III – juros: 5% (cinco por cento) ao ano;
IV – limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cooperativa, sendo que a beneficiária poderá ter mais de uma operação de crédito vigente, desde que o saldo devedor não ultrapasse este limite;
V – limite de participação: até 100% (cem por cento);
VI – garantias: garantia obrigatória de Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR no patamar de 20% (vinte por cento) do valor financiado, sendo:
a) fundo de aval e aval dos diretores da cooperativa ou associação beneficiada para os financiamentos de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
b) fundo de aval e garantia real (hipoteca, penhor rural ou propriedade fiduciária), esta última no patamar de 100% (cem por cento) (totalizando um Índice de Garantia do Financiamento – IGF final de 1,2) para os financiamentos acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
Parágrafo único – A garantia através de Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR é obrigatória, independentemente das demais garantias que possam ser exigidas, exceto quando dispensada pela Desenbahia, mediante parecer da área técnica.”.
Art. 3º – A aplicação dos recursos do FUNDESE em financiamentos com garantia do Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR, conforme disposto no Art. 117-B do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, inserido pelo art. 2º deste decreto, fica condicionada à formalização entre as partes envolvidas, mediante instrumento específico, com detalhamento das responsabilidades e obrigações da CAR, Governo do Estado da Bahia e DESENBAHIA.
Art. 4º – Fica autorizada a aplicação de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nas operações de que trata o artigo 117-B do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, inserido pelo art. 2º deste decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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