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Bahia

Fazenda dispõe sobre o recolhimento de multas

Portaria SF 35/2020

Esta Portaria disciplina recolhimento de multas administrativas aplicadas, em fiscalização ordinária ou em razão de denúncia, pelos agentes da Secretaria da Saúde e da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, aos estabelecimentos públicos, i

18/04/2020 10:52:33

PORTARIA 35 SF, DE 17-4-2020
(DO-BA DE 18-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Fazenda dispõe sobre o recolhimento de multas
Esta Portaria disciplina recolhimento de multas administrativas aplicadas, em fiscalização ordinária ou em razão de denúncia, pelos agentes da Secretaria da Saúde e da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada,  por falta de fornecimento gratuito de máscaras ou por de falta de disponibilização em suas dependências de pontos com álcool em gel a 70%, aos seus funcionários, servidores e colaboradores.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em atendimento ao disposto no art. 9º do Decreto nº 19.636/2020,
RESOLVE
Art. 1º As multas administrativas aplicadas, em fiscalização ordinária ou em razão de denúncia, pelos agentes da Secretaria da Saúde e da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada,  por falta de fornecimento gratuito de máscaras ou por de falta de disponibilização em suas dependências de pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento), aos seus funcionários, servidores e colaboradores,  deverão ser recolhidas através da rede bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual Não Tributário (DAE NT).
Parágrafo único. O DAE NT poderá ser emitido mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, no campo “Inspetoria eletrônica” e “DAE NT cálculo e emissão”, informando-se código 8058 (Multa Lei 14258/2020 - COVID-19).
Art. 2º Os recursos oriundos dos recolhimentos das multas serão repassados pelo agente arrecadador para a Conta Única do Tesouro Estadual e destinados ao pagamento de despesas relativas ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19, nos termos da do parágrafo único do art. 3º da Lei estadual nº 14.258, de 13 de abril de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda

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