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Bahia

Salvador prorroga suspensão de atividades

Decreto 32352/2020

Este Decrreto prorroga, até 4-5-2020, a suspensão das atividades que especifica.

18/04/2020 10:59:15

DECRETO 32.352, DE 16-4-2020
(DO-Salvador de 17-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador prorroga suspensão de atividades
Este Decrreto prorroga, até 4-5-2020, a suspensão das atividades que especifica.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Prorrogação das medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19
Art. 1º Ficam prorrogadas até 04 de maio de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I - suspensão das atividades dos Shoppings Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos, na forma do disposto no art. 5º do Decreto nº 32.268 e no art. 2º do Decreto nº 32.326, de 2020;
II - suspensão do funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.272 e no art. 3º do Decreto nº 32.326, de 2020;
III - interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.326, de 2020;
IV - suspensão das atividades de estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.297, de 2020 e no art. 4º e no Decreto nº 32.326, de 2020.
Disposições finais
Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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