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Santa Catarina

Florianópolis autoriza o funcionamento de atividades

Decreto 21459/2020

Este Decreto autoriza as atividades de comércio de rua em geral , a partir de 20-4, e hotéis, pousadas e similares, a partir de 23-4, nas condições que especifica.

18/04/2020 11:10:49

DECRETO 21.459, DE 17-4-2020
(DO-Florianópolis DE 17-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Florianópolis

Florianópolis autoriza o funcionamento de atividades
Este Decreto autoriza as atividades de comércio de rua em geral , a partir de 20-4, e  hotéis, pousadas e similares, a partir de 23-4, nas condições que especifica.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam autorizadas no município de Florianópolis, nos termos do Decreto Estadual nº 554, 11 de abril de 2020:
I - as atividades do comércio de rua em geral, a partir do dia 20 de abril;
 II – o funcionamento de hotéis, pousadas e similares, a partir de 23 de abril de 2020.
Art. 2º. Os estabelecimentos enquadrados no inciso I, do art. 1º, do presente Decreto, deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local de vendas;
II – observar a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
III - garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
IV – organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
V – assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;
VI – fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins;
VII – observar integralmente as disposições do artigo 4º, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 224, de 12 de abril de 2020;
VIII - como recomendação, que seja afixado em local visível cartaz com os contatos do Alo Saúde, em especial o telefone 0800-333-3233.
Art. 3º. Os estabelecimentos enquadrados no inciso II, do art. 1º, do presente Decreto, deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - hospedagem de um cliente por quarto;
II – no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios, conforme norma específica a ser divulgada pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente e realizado o encaminhamento para isolamento;
IV - disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
V – não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, restaurantes, bares, refeitórios e afins, café da manhã coletivo, saunas, salas de reunião, piscinas, espaços de playground;
VI - os serviços de alimentação, tais
como restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;
VII - fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;
VIII – os hospedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;
IX - o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;
X - todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
Art. 5º. Ficam prorrogadas as normas previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 13, do Decreto nº 21.444, de 11 de abril de 2020.
Art. 6º. O artigo 8º, do Decreto 21.444, de 11 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Os supermercados deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
§1º. Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, não será permitida sua entrada no estabelecimento e deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
§2º. A norma prevista no caput fica vigente como recomendação e, a partir do dia 27 de abril de 2020, passa a vigorar como determinação para os estabelecimentos com área igual ou maior que 1.000m².
Art. 7º. O artigo 9º, do Decreto nº 21.444, de 11 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Fica prorrogada a adoção do teletrabalho como regime padrão de funcionamento dos serviços públicos não essenciais municipais, estaduais e federais instalados na cidade de Florianópolis, podendo atuar de forma presencial apenas os considerados essenciais, aqueles cujas características exijam a presença física do agente público e aqueles que realizem atendimento ao público externo com a observância da necessidade de:
I - atendimentos individuais e com hora marcada;
II – distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
III - garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
IV – organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
V – assegurar que todos as pessoas, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
KATHERINE SCHREINER
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

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