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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 14341/2013

09/03/2013 20:50:23

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DECRETO 14.341, DE 1-3-2013
(DO-BA DE 2 e 3-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária

=> Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 – RICMS-BA; 28.595, de 31-12-81 – Regulamento das Taxas do Estado da Bahia; 4.316, de 19-6-95; 6.734, de 9-9-97; 7.629, de 9-7-99 – Regulamento do Processo Administrativo Fiscal; 8.205, de 3-4-2002 – Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE; 14.213, de 22-11-2012; e 14.087, de 10-8-2012, dispõem, em especial, sobre:
– a substituição tributária nas operações com águas minerais e gasosas, álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel, e produtos derivados de farinha de trigo;
– a prorrogação do prazo de entrega dos arquivos da EFD pelos contribuintes obrigados a partir de janeiro de 2013;
– o crédito presumido concedido aos fabricantes de charutos;
– o crédito nas saídas interestaduais de produtos de informática importados;
– o Processo Administrativo Fiscal;
– as regras do Programa DESENVOLVE;
– a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado; e
– a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações 2013 e a Copa do Mundo 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 138/2012 e 141/2012, DECRETA:
Art. 1º – A coluna “MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no Estado de origem)” dos itens 2.1 a 2.5, 3, 33.1 e 33.2, 34 e 35 do Anexo Único do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: o Anexo 1 do RICMS-BA dispõe sobre as mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária e seus itens 2.1 a 2.5, 3 e 33.1, relacionam, respectivamente, águas minerais e gasosas, álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel, e produtos derivados de farinha de trigo: mistura de farinha de trigo; preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo; pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares; macarrão instantâneo – 1902.1; 1905; 1902.3.

 “Item

MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo
interestadual (conforme a Alíq. interestadual
aplicada no Estado de origem)”

2.1

147,52% (Alíq. 4%)
139,78% (Alíq. 7%)
126,89% (Alíq.12%)

2.2

131,33% (Alíq. 4%)
124,10% (Alíq. 7%)
112,05% (Alíq. 12%)

2.3

126,70% (Alíq. 4%)
119,61% (Alíq. 7%)
107,81% (Alíq. 12%)

2.4

260,87% (Alíq. 4%)
249,59% (Alíq. 7%)
230,80% (Alíq. 12%)

2.5

147,52% (Alíq. 4%)
139,78% (Alíq. 7%)
126,89% (Alíq.12%)”

“3

52,32% (Alíq. 4%)
47,56% (Alíq. 7%)
39,62% (Alíq.12%)”

“33.1

Massas, macarrão instantâneo e pães:
38,80% (Alíq. 4%)
34,46% (Alíq. 7%)
27,23% (Alíq.12%)
demais produtos:
50,36% (Alíq. 4%)
45,66% (Alíq. 7%)
37,83% (Alíq.12%)

33.2

50,36% (Alíq. 4%)
45,66% (Alíq. 7%)
37,83% (Alíq.12%)”

“34

27,23% (Alíq. 4%)
23,25% (Alíq. 7%)
16,63% (Alíq.12%)

35

21,45% (Alíq. 4%)
17,65% (Alíq. 7%)
11,33% (Alíq. 12%)”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o § 5º ao art. 250:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 250 – O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22/01/2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço “http://www.receita.fazenda.gov.br/ sped/”, e será considerado válido após a confirmação de recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA).”

“§ 5º – Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2013, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 até o dia 25-4-2013.”
II – o inciso XV ao caput do art. 270:

Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
“Art. 270 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:”

“XV – aos fabricantes de charutos, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente no momento da saída desses produtos.”
Art. 3º – Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 5º do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia – RTAXAS, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 31 de dezembro de 1981, com as seguintes redações, sendo renumerado o seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
“§ 2º – Em relação ao pagamento da taxa cobrada pela consulta tributária formal na área da Secretaria da Fazenda, será observado o seguinte:
I – quando o contribuinte der entrada na consulta através do site da Secretaria da Fazenda, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte à referida entrada;
II – quando o contribuinte der entrada na consulta nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ, o pagamento deverá ser efetuado antes da referida entrada.
§ 3º – O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de maio do ano em referência, ou dividido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela na referida data, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 4º – Para efeito de cobrança da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, a Secretaria da Fazenda poderá firmar convênio com concessionária de serviço público ou com órgãos da Administração Pública federal ou municipal.”
Art. 4º – O § 1º do art. 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1-3-2013:

Esclarecimento COAD: o Decreto 4.316, de 19-6-95, dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores.

“§ 1º – Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:
I – 1% (um por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja de 12% (doze por cento).”
Art. 5º – Fica acrescentado o inciso XLVII ao caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:”

“XLVII – nas importações e aquisições internas de insumos indicados a seguir, destinados exclusivamente à fabricação de pás e acessórios para geradores eólicos:
a) resinas epóxidas sem carga NCM 3907.30.22;
b) esteiras (MATS) de fibras de vidro NCM 7019.31;
c) tecidos de fibras de carbono NCM 6815.10.2;
d) madeira balsa serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades NCM 4407.22;
e) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliamidas NCM 3920.92;
f) mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques NCM 3214.10.1;
g) outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 NCM 3926.90.9;
h) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de polímeros de cloreto de vinila (Espuma) NCM 3921.12;
i) outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos NCM 3208.20.19;
j) outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas NCM 7318.15.”
Art. 6º – Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 61:
“Art. 61 – A consulta será indeferida quando viciada de ilegitimidade de parte, inepta, ineficaz ou quando não for efetuado o pagamento da taxa pela prestação de serviço de consulta no prazo regulamentar.”
II – o inciso III do caput do art. 136:

Remissão COAD: Decreto 7.629/99
“Art. 136 – Recebido o processo pelo setor de protocolo do Conselho, a Secretaria providenciará:”

“III – a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa, seguida da imediata:
a) entrega ao Relator da Junta de Julgamento para instrução, na primeira instância;
b) remessa à representação da Procuradoria-Geral do Estado para emissão de parecer no prazo previsto no art. 118, na segunda instância, sendo que é dispensável essa providência quando:
1. já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado em fase anterior;
2. tratar-se de recurso de ofício;
3. tratar-se de recurso voluntário em processo administrativo fiscal de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
Art. 7º – Fica acrescentado o art. 10-C ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 10-C – Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos Capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete).”
Art. 8º – Os itens “2.2” e “2.6” da coluna “Mercadoria” do Anexo Único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM

MERCADORIA

2.2

Peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana.

2.6

Açúcar e álcool.

Art. 9º – Ficam acrescentados os itens “2.7” a “2.14” e o item “4.5” ao Anexo Único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012, com as seguintes redações:

Esclarecimento COAD: o Decreto 14.213, de 22-11-2012, dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, e os itens 2 e 4 de seu Anexo Único relaciona as operações oriundas dos Estado de Minas Gerais e do Espírito Santo.

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO
ADMITIDO

2.7

Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão

Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente – Art. 75, inciso VII, RICMS/MG

4,08% sobre a base de cálculo

2.8

Produtos eletroeletrônicos

Crédito presumido de 100% do imposto devido – Art. 75, inciso X, RICMS/MG

0% sobre a base de cálculo

2.9

Polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; suco ou molho de tomate, inclusive ketchup

Crédito presumido de 70% do imposto incidente – Art. 75, inciso XII, RICMS/ MG

2,1% sobre a base de cálculo

2.10

Discos fonográficos, outros suportes com sons e/ou imagens gravados

Crédito presumido de 50% do imposto incidente – Art. 75, inciso XIII, RICMS/ MG

3,5% sobre a base de cálculo

2.11

Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT)

Carga tributária de 1% – Art. 75, inciso XVI, RICMS/MG

1% sobre a base de cálculo

2.12

Embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado

Carga tributária de 3,5% – Art. 75, inciso XIX, RICMS/MG

3,5% sobre a base de cálculo

2.13

Farinha de trigo

Crédito presumido de 100% do imposto incidente – Art. 75, inciso XXVI, RICMS/ MG

0% sobre a base de cálculo

2.14

Macarrão não cozido

Crédito presumido de 100% do imposto incidente – Art. 75, inciso XXVII, RICMS/MG

0% sobre a base de cálculo

4.5

Aves ou produtos resultantes do seu abate, e com suínos

Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação – Art. 107, XXXIV, RICMS/ES

0% sobre a base de cálculo”

Art. 10 – O caput do art. 3º do Decreto nº 14.087, de 10 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. – LOC ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Copa das Confederações FIFA 2013, e da Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 142/2011).”
Art. 11 – Ficam revogadas:
I – o inciso VIII do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;
II – o item 2.3 do Anexo Único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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