São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 SF/PGE, DE 28-2-2013
(DO-SP DE 1-3-2013)
PEP PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO
Adesão
Disciplinados os procedimentos administrativos para adesão ao Programa
Especial de Parcelamento do ICMS
A adesão
ao PEP deverá ser formalizada no período de 1-3 a 31-5-2013, por meio
do sistema PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico
www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante a utilização de login e senha utilizados
no acesso ao PFE Posto Fiscal Eletrônico. O PEP instituído
por meio do Decreto 58.811, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013), dispensa
o recolhimento, nos percentuais especificados, do valor dos juros e das multas
de débitos do ICM e do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até
31-7-2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive ajuizados.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, tendo em vista o
disposto no Decreto 58.811, de 27-12-2012, com a redação dada pelo
Decreto 58.921, de 27-2-2013, RESOLVEM:
Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto
58.811, de 27-12-2012, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31-7-2012, o interessado deverá formalizar
a sua opção, no período de 1-3-2013 a 31-5-2013, mediante adesão
ao Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS.
Art. 2º A adesão ao Programa Especial de Parcelamento
PEP do ICMS compreende às seguintes providências:
I acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço
eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização
do mesmo login e senha utilizados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico
PFE, sendo que:
a) o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado
que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico PFE deverá
comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e solicitar
login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS, ainda que tenha encerrado
as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco;
b) o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar
login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS;
c) na hipótese de o contribuinte possuir login e senha de acesso ao sistema
do PPI do ICMS, poderá utilizá-los no acesso ao sistema do PEP do
ICMS;
II acessado o sistema do PEP do ICMS, selecionar, dentre a relação
de débitos apresentada, aqueles a serem liquidados nos termos do Decreto
58.811, de 27-12-2012, ou, se for o caso:
a) solicitar a retificação do valor de débitos que constam da
relação;
b) solicitar a inclusão de débitos declarados em guia de informação
ou apurados pelo fisco que não constam da relação;
c) incluir valores referentes à denúncia espontânea, observado
o disposto no artigo 88 da Lei 6.374, de 1-3-89;
III após a seleção dos débitos, simular, se for o
caso, as condições de pagamento nas opções disponíveis
e escolher uma delas, observando-se o prazo previsto no artigo 1º;
IV selecionados os débitos e a forma de pagamento, finalizar a operação,
ocasião em que serão gerados o número do PEP do ICMS e o Termo
de Adesão com a respectiva GARE-ICMS da primeira parcela ou da parcela
única, configurando-se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento
PEP do ICMS.
§ 1º Os pedidos de que tratam as alíneas a
e b do inciso II serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para
optar pela forma de pagamento.
§ 2º Na hipótese da alínea c do
inciso II, a guia de informação relativa ao período de apuração
do débito denunciado deverá ser retificada pelo contribuinte no prazo
de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da possibilidade de a guia ser coligida
pelo fisco.
§ 3º O contribuinte poderá aderir mais de uma vez
ao programa de parcelamento, seguindo os procedimentos disciplinados por esta
resolução, desde que os débitos selecionados sejam distintos,
gerando-se um número de PEP do ICMS para cada uma das adesões.
§ 4º Poderão ser liquidados, exclusivamente em parcela
única, débitos fiscais decorrentes de:
1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada
à comercialização ou industrialização;
2. imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição
tributária;
3. operações ou prestações de contribuinte que não
esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do
item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1-3-89, salvo se
o débito estiver inscrito e ajuizado, hipótese em que a liquidação
poderá ser feita em mais de uma parcela.
§ 5º Configurada a adesão ao programa, não será
possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação
dos débitos.
Art. 3º O saldo remanescente de parcelamento de
débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos
570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do
ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção
das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia
15-5-2013:
I solicitar, pelo Posto Fiscal Eletrônico PFE, a migração
do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:
a) na situação acordo a celebrar ou em andamento,
de débito declarado em Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA, Declaração do Simples Nacional DSN-SP ou
Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição
Tributária e ao Diferencial de Alíquota STDA;
b) na situação
em andamento, de débito apurado pelo fisco por meio de Auto
de Infração e Imposição de Multa AIIM;
II apresentar, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento,
o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando
se tratar de parcelamento:
a) na situação acordo a celebrar, de débito apurado
por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa
AIIM;
b) na situação acordo a celebrar ou em andamento,
de débito devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado;
c) não disponível para migração por meio do Posto Fiscal
Eletrônico PFE;
III tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, apresentar o pedido de migração do saldo remanescente
para o PEP do ICMS, no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao:
1. parcelamento de débitos apurados por meio de auto de infração
conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011, do Comitê
Gestor do Simples Nacional;
2. saldo remanescente de acordo de parcelamento deferido nos termos dos artigos
570 a 583 do Regulamento do ICMS e já rompido, exceto se inscrito em Dívida
Ativa;
3. saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação
de em andamento em 31-5-2012.
§ 2º Na migração para o PEP do ICMS:
1. os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos:
a) até 31-7-2012 serão disponibilizados no sistema do PEP do ICMS;
b) a partir de 1-8-2012 serão automaticamente reparcelados nos termos dos
artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS;
2. será reincorporado ao saldo remanescente, se for o caso, o valor correspondente
à redução da multa concedida nos termos do artigo 101 da Lei
6.374/89.
§ 3º Salvo a hipótese prevista no item 1, alínea
b, do § 2º, o saldo de parcelamento migrado para
o PEP do ICMS não poderá ser objeto de novo parcelamento nos termos
dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, nem ser reincorporado ao parcelamento
original.
§ 4º Na hipótese de parcelamento de débitos
apurados por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa
AIIM, o contribuinte que solicitar a migração do seu saldo
para o PEP do ICMS deverá selecionar todos os valores que compõem
esse saldo para liquidação nos termos desta resolução, sem
prejuízo de a Secretaria da Fazenda incluí-los, de ofício, a
qualquer tempo.
Art. 4º O saldo remanescente de parcelamento de
débito inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570
a 583 do Regulamento do ICMS também estará disponível para liquidação
por meio do PEP do ICMS.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao:
1. saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação
de em andamento em 31-5-2012;
2. débito relativo a fato gerador ocorrido a partir de 1-8-2012.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela ou da
parcela única será:
I no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre
os dias 1º e 15;
II no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas
entre os dias 16 e o último dia do mês.
§ 1º O não recolhimento da parcela única ou
da primeira parcela até a data do seu vencimento ou o recolhimento em valor
menor implica a não celebração do acordo de liquidação
dos débitos nos termos desta resolução.
§ 2º No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas
subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do
vencimento da primeira parcela.
§ 3º Quando a data de vencimento da parcela única
ou de qualquer parcela, incluindo a primeira, for dia não útil, o
recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente,
sem que isso configure atraso.
§ 4º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso,
serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao
parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde
que o acordo de parcelamento não esteja rompido conforme previsto no inciso
II do artigo 6º do Decreto 58.811, de 27-12-2012.
Art. 6º No caso de opção por parcelamento,
o contribuinte deverá:
I pagar a primeira parcela por meio de GARE-ICMS, emitida no endereço
eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, até a data do vencimento;
II pagar as parcelas subsequentes à primeira por meio de débito
automático em conta corrente mantida em instituição bancária
conveniada com a Secretaria da Fazenda, tomando as seguintes providências:
a) após a adesão ao parcelamento e obtenção do número
de PEP do ICMS, preencher e imprimir o formulário de autorização
de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço
eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;
b) encaminhar o formulário ao banco conveniado com a Secretaria da Fazenda
escolhido.
§ 1º Na impossibilidade ou na não ocorrência
do débito automático, o recolhimento das parcelas deverá ser
efetuado mediante Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS, disponível
para emissão no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br,
acrescido, se for o caso, dos juros estabelecidos no § 4º do
artigo 5º.
§ 2º Para solicitar a alteração do banco e da
conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito
automático das parcelas, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário
Alterar Informações Bancárias em 2 (duas) vias, que
deverão ser entregues à nova instituição bancária,
sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante, bem como verificar
o regular recolhimento das parcelas no período entre a solicitação
da alteração e a sua efetivação.
§ 3º Para o recolhimento de qualquer parcela por meio
de guia, deverá ser utilizado a GARE-ICMS, com código de barras, gerada
no site do PEP do ICMS, sob pena de o recolhimento não ser considerado
para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS.
Art. 7º Qualquer parcela recolhida antecipadamente,
desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo
a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus
vencimentos.
Parágrafo único No pagamento antecipado de débito fiscal
parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas
será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Art.
8º
São competentes para declarar a liquidação do débito
fiscal, nos termos desta resolução:
I o Delegado Regional Tributário, podendo delegar, quando se tratar
de débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa;
II o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações
judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas
competências funcionais, quando se tratar de débito fiscal inscrito
em Dívida Ativa.
Parágrafo único A declaração de liquidação
do débito fiscal, inscrito ou não inscrito, será realizada a
partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema do PEP
do ICMS.
Art. 9º Os débitos fiscais selecionados na
adesão ao Programa Especial de Parcelamento PEP poderão ser
liquidados com crédito acumulado do ICMS.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento
do valor dos honorários advocatícios.
§ 2º O crédito acumulado deverá estar disponível
na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda,
conforme o disposto no inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
Art. 10 O contribuinte que possuir crédito acumulado
apropriado e desejar utilizá-lo no âmbito do PEP do ICMS deverá:
I acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;
II selecionar a opção Utilização de Crédito
Acumulado Apropriado;
III registrar o valor do crédito acumulado disponível para
liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Parágrafo único O valor de cada parcela:
1. não poderá ser fracionado para fins de liquidação com
crédito acumulado, exceto o da parcela única;
2. será atualizado nos termos da legislação vigente, até
a data do registro do valor do crédito acumulado disponível para a
pretendida liquidação.
Art. 11 Registrado o valor do crédito acumulado
no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até
que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.
§ 1º Serão disponibilizados pelo sistema:
1. o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios;
2. a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito
acumulado registrado;
3. para impressão:
a) o Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito
Acumulado, em 2 (duas) vias;
b) a Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS para
pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação
parcial, com crédito acumulado, da parcela única;
c) a Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS para
pagamento dos honorários, quando for o caso.
§ 2º Em caso de alteração do valor do parcelamento
no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas
pelo sistema.
Art. 12 O contribuinte detentor do crédito acumulado
deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso
III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar
e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o Pedido de Liquidação
de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado e os comprovantes de recolhimento:
I da fração complementar, quando se tratar de liquidação
parcial do débito em parcela única;
II dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais,
quando for o caso.
Parágrafo único Caso o pedido não seja apresentado no
prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito
acumulado.
Art. 13 O Chefe do Posto Fiscal deverá:
I confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado;
II reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema
e-CredAc;
III formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário,
no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 14 O contribuinte poderá desistir do pedido
de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, enquanto
não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal,
o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional
Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 15 O Delegado Regional Tributário decidirá
sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente
ao do registro do crédito acumulado no sistema do PEP do ICMS.
Art. 16 A decisão que deferir, indeferir ou homologar
a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com
crédito acumulado, proferida no processo, será encaminhada para a
Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária,
que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão,
registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente
com o seguinte:
I número no Sistema de Gestão de Documentos GDOC do
processo administrativo, em que foi proferida a decisão;
II número do PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito
acumulado;
III nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a
decisão;
IV nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando
o cadastro da decisão;
V decisão proferida.
Parágrafo único Após o cumprimento do disposto no caput,
o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema
e-CredAc.
Art. 17 Caso seja indeferido o pedido de liquidação
de débito fiscal com crédito acumulado:
I o interessado será notificado da decisão pela Unidade Fiscal
de Cobrança;
II o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será
lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc.
Art. 18 As informações relativas ao pedido
de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado estarão
disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br,
no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento PEP.
Art. 19 Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador
da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área
do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências,
podendo ambos delegar.
Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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