Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.759 SMF, DE 28-2-2013
(DO-MRJ DE 4-3-2013)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Fazenda promove alterações nas regras para uso da Nota Carioca
=> Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), que produz efeitos desde 1-3-2013, estabelece o seguinte:
veda a emissão da Nota Carioca pelas corretoras de seguros nos serviços prestados à seguradora sediada no Município; e
cria a possibilidade de regime especial para administradoras de planos de saúde.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação;
Considerando as peculiaridades inerentes ao faturamento dos serviços prestados
pelas corretoras de seguros às seguradoras; e
Considerando o interesse da Administração Tributária em melhorar
os meios de acompanhamento das atividades das administradoras de benefícios
relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos;
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 26 da Resolução
SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 5º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 5º A emissão da NFS-e NOTA CARIOCA será vedada:
VII
às corretoras de seguros, quanto aos serviços prestados a seguradoras
estabelecidas no Município. (NR)
Art. 10 (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 10 A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
..........................................................................................................................
§ 1º Será emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 2º A NFS-e NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
..........................................................................................................................
§ 4º Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:
VIII
administração de benefícios relativos a planos privados
de assistência à saúde coletivos.
(...)
§ 13 No caso do inciso VIII do § 4º, será emitida
uma NFS-e NOTA CARIOCA por mês, por operadora de plano de assistência
à saúde e por cada pessoa jurídica contratante, informando-se,
no campo Discriminação dos serviços:
I a taxa de administração cobrada da pessoa jurídica contratante;
II o nome da operadora e seu número de registro junto à Agência
Nacional de Saúde Suplementar ANS;
III frase composta, sucessivamente:
a) pela expressão Referente a contrato celebrado com;
b) pelo nome e pelo CNPJ da pessoa jurídica contratante;
c) pela preposição em; e
d) pela data do contrato.
§ 14 No caso do inciso VIII do § 4º, a emitente da NFS-e
NOTA CARIOCA deverá manter, até o término do prazo prescricional,
relatório de controle mensal da emissão de boletos para os usuários
de plano de assistência à saúde e para as pessoas jurídicas
contratantes de planos privados de assistência à saúde, empresariais
ou por adesão, obrigando-se a apresentá-los à Administração
Tributária quando solicitado. (NR)
Art. 26 (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:
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§ 1º A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
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Art. 26 Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.
§
5º a declaração de que trata o caput quando prestada
por empresa seguradora e referente a serviços tomados de empresas corretoras
de seguros, deverá ser emitida, na modalidade Recibo, com base
nos controles efetuados pela própria seguradora borderôs
, que deverão ser apresentados às respectivas corretoras, para
controle do ISS retido. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em
vigor em 1º de março de 2013.
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