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Rio de Janeiro

Fazenda promove alterações nas regras para uso da Nota Carioca

Resolução SMF 2759/2013

09/03/2013 20:50:31

Documento sem título

RESOLUÇÃO 2.759 SMF, DE 28-2-2013
(DO-MRJ DE 4-3-2013)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Fazenda promove alterações nas regras para uso da Nota Carioca

=> Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), que produz efeitos desde 1-3-2013, estabelece o seguinte:
– veda a emissão da Nota Carioca pelas corretoras de seguros nos serviços prestados à seguradora sediada no Município; e
– cria a possibilidade de regime especial para administradoras de planos de saúde.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação;
Considerando as peculiaridades inerentes ao faturamento dos serviços prestados pelas corretoras de seguros às seguradoras; e
Considerando o interesse da Administração Tributária em melhorar os meios de acompanhamento das atividades das administradoras de benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos; RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 5º, 10 e 26 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 5º – A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA será vedada:”

VII – às corretoras de seguros, quanto aos serviços prestados a seguradoras estabelecidas no Município. (NR)”
“Art. 10 – (...)
(...)
§ 4º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 10 – A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
..........................................................................................................................    
§ 1º – Será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 2º – A NFS-e – NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e – NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:”

VIII – administração de benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos.
(...)
§ 13 – No caso do inciso VIII do § 4º, será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por mês, por operadora de plano de assistência à saúde e por cada pessoa jurídica contratante, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:
I – a taxa de administração cobrada da pessoa jurídica contratante;
II – o nome da operadora e seu número de registro junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
III – frase composta, sucessivamente:
a) pela expressão ‘Referente a contrato celebrado com’;
b) pelo nome e pelo CNPJ da pessoa jurídica contratante;
c) pela preposição ‘em’; e
d) pela data do contrato.
§ 14 – No caso do inciso VIII do § 4º, a emitente da NFS-e – NOTA CARIOCA deverá manter, até o término do prazo prescricional, relatório de controle mensal da emissão de boletos para os usuários de plano de assistência à saúde e para as pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde, empresariais ou por adesão, obrigando-se a apresentá-los à Administração Tributária quando solicitado. (NR)”
“Art. 26 – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 1º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:
..........................................................................................................................    
§ 1º – A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
..........................................................................................................................    
Art. 26 – Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.”

§ 5º – a declaração de que trata o caput quando prestada por empresa seguradora e referente a serviços tomados de empresas corretoras de seguros, deverá ser emitida, na modalidade ‘Recibo’, com base nos controles efetuados pela própria seguradora – ‘borderôs’ –, que deverão ser apresentados às respectivas corretoras, para controle do ISS retido. (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2013.

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