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Trabalho e Previdência

Reajustados os Pisos Salariais para 2013 no Estado do Rio de Janeiro

Lei -RJ 6402/2013

16/03/2013 01:26:28

Documento sem título

LEI 6.402-RJ, DE 5-3-2013
(DO-RJ DE 11-3-2013)

PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro

Reajustados os Pisos Salariais para 2013 no Estado do Rio de Janeiro

=> Neste ato destacamos:
– os pisos salariais no Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar, retroagindo seus efeitos a partir de 1-1-2013, com os seguintes valores:
a) Faixa 1 – de R$ 693,77 para R$ 763,14;
b) Faixa 2 – de R$ 729,58 para R$ 802,53;
c) Faixa 3 – de R$ 756,46 para R$ 832,10;
d) Faixa 4 – de R$ 783,31 para R$ 861,64;
e) Faixa 5 – de R$ 810,14 para R$ 891,25;
f) Faixa 6 – de R$ 834,78 para R$ 918,25;
g) Faixa 7 – de R$ 981,67 para R$ 1.079,83;
h) Faixa 8 – de R$ 1.356,09 para R$ 1.491,69; e
i) Faixa 9 – de R$ 1.861,44 para R$ 2.047,58;
– foram incluídas as seguintes categorias: sondadores (Faixa 4); bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo (Faixa 6); bombeiro civil líder, formado como técnico de prevenção e combate a incêndio, em nível médio (Faixa 7); e bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate à incêndio (Faixa 9);
– para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial corresponde a R$ 802,53;
– fica revogada a Lei 6.163-RJ, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I – R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) – Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II – R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) – Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III – R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos) – Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;
IV – R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V – R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) – Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI – R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;
VII – R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) – Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;
VIII – R$ 1.491,69 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
IX – R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) – Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate à incêndio; e turismólogo.
Parágrafo único – O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º – Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 103/2000 (Portal COAD) não autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

Art. 3º – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda administração indireta.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições da Lei nº 6.163, de 9 de fevereiro de 2012. Rio de Janeiro, 08 de março de 2013. (Sérgio Cabral – Governador)

NOTAS COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 – SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL que consta dos Calendários das Obrigações dos meses de janeiro a abril/2013.
• Ressaltamos que o STF – Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.375 e 4.391, de 2-3-2011 (Fascículo 31/2011), julgou inconstitucional a expressão “que o fixe a maior” prevista no artigo 1º da Lei 5.627, de 28-12-2009 (Fascículo 53/2009), que reajustou no período de 1-1-2010 a 31-3-2011 os Pisos Salariais para o Estado do Rio de Janeiro, por considerar que essa expressão extrapola delegação constitucional de competência legislativa dos Estados em Direito do Trabalho.

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