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Alterados os prazos para registro de informações no Siscoserv

Portaria Conjunta RFB/SCS 232/2013

02/03/2013 02:02:45

PORTARIA CONJUNTA 232, RFB/SCS, DE 26-2-2013
(DO-U DE 27-2-2013)
– C/Republicação no DO-U DE 28-2-2013 –

SISCOSERV – SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS
Alteração das Normas

Alterados os prazos para registro de informações no Siscoserv

=> Este ato que altera a Portaria Conjunta 1.908 RFB/SCS de 19-7-2012 (Fascículo 30/2012), dispõe sobre:
– os prazos para o registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados; e
– os valores das multas aplicáveis pela não apresentação das informações ou apresentação com incorreções ou omissões.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, RESOLVEM:
Art. 1º – Os arts. 6º e 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 1.908 RFB/SCS/2012
“Art. 1º – Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.
..........................................................................................................................    
Art. 6º – O registro das informações de que trata o art. 1º deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:”

I – último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
..................................................................................................................................    
§ 1º – Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
..................................................................................................................................    
§ 3º – A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º – A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 8º – O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações de que trata o art. 1º ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e
III – por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º – Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º – Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput.
§ 3º – A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a informação de que trata o art. 1º for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Secretário da Receita Federal do Brasil; Maurício Lucena do Val – Secretário de Comércio e Serviços Substituto)

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