x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 18/2013

02/03/2013 02:02:47

Documento sem título

PORTARIA 18 CAT, DE 21-2-2013
(DO-SP DE 22-2-2013)

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Estabelecidos procedimentos para reconhecimento de isenção do ICMS de veículos para deficientes físicos
Este ato estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento da isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor destinado a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada no Estado de São Paulo. Ficam revogadas as disposições previstas na Portaria 37 CAT, de 13-4-2007 (Fascículo 16/2007), que continuará produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31-12-2012. As disposições previstas neste ato produzem efeitos em relação ao pedidos protocolizados a partir de 1-1-2013.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2º do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO

Subseção I
Do reconhecimento da isenção

Art. 1º – Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, no Posto Fiscal da área de sua residência, requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no caput por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS;
III – cópia autenticada do comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida, no máximo, há 3 (três) meses;
IV – autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista, ou pelo representante legal, identificando os condutores do veículo, conforme modelo constante no Anexo VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo;
V – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo;
VI – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH de todos os condutores autorizados a dirigir o veículo;
VII – documento que comprove a representação legal, se for o caso;
VIII – declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no Anexo II, na qual constem as seguintes informações:
a) número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) de que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente redução no preço;
c) descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes.
IX – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:
a) declaração do Imposto de Renda;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos, rendimentos e afins;
c) proposta de financiamento de Instituição do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º – O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-2-95 e da Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no caput.
§ 2º – Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso VIII, o interessado deverá lhe entregar cópia do laudo mencionado no inciso II.
§ 3º – Para fins do inciso IV poderão ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição, desde que o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, apresente ao Posto Fiscal de que trata o caput nova autorização, conforme modelo constante no Anexo VI, indicando outros condutores.
§ 4º – Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, desde que observado o disposto no inciso II do artigo 5º
Art. 2º – Para o reconhecimento da isenção requerida na forma do artigo 1º, o fisco paulista verificará, no prazo de 30 (trinta) dias:
I – a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações;
II – a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 1º – A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
§ 2º – A entrega de documentação em momento posterior ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação fiscal do pedido.
Art. 3º – Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo VII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.
§ 1º – A autorização prevista neste artigo será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:
1. 1a via: interessado;
2. 2a via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
4. 4ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção, devendo constar, no verso desta via, declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.
§ 2º – Na hipótese de a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, ser a própria condutora do veículo e este ser adquirido sem as características específicas necessárias para que possa dirigi-lo, ficando responsável pelas adaptações, serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.
Subseção II
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado neste Estado
Art. 4º – O contribuinte paulista que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal relativa à venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/2012, de 30-03-2012, e do artigo 19 do Anexo I do RICMS;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
IV – o número do processo administrativo que concedeu a isenção.
Art. 5º – O adquirente do veículo deverá apresentar ao Posto Fiscal da área de sua residência, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal:
I – até o 15º) dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição;
II – até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.
Subseção III
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada
Art. 6º – O interessado domiciliado neste Estado que pretender adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada com isenção do imposto deverá obter o reconhecimento da isenção na forma do artigo 1º.
Art. 7º – Após obter do fisco paulista a autorização para aquisição de veículo novo com isenção do imposto, nos termos do artigo 3º desta portaria, o interessado deverá observar a disciplina específica estabelecida pela outra unidade federada.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, o interessado deverá atender ao disposto no artigo 5º
Subseção IV
Da adaptação de veículo automotor novo em oficina especializada ou concessionária autorizada
Art. 8º – Para fins de fruição do benefício previsto nas subseções II e III, o interessado com deficiência física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações obrigatórias discriminadas na Carteira Nacional de Habilitação – CNH e for o próprio condutor, deverá:
I – apresentar pedido para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;
II – efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado;
III – atender ao disposto no artigo 5º;
IV – entregar no Posto Fiscal da área de sua residência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.
Parágrafo único – O Chefe do Posto Fiscal da área de residência do interessado poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.

SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Art. 9º – A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco da unidade federada de seu domicílio e apresentar, diretamente ou por intermédio de representante legal, os seguintes documentos ao Posto Fiscal indicado no parágrafo único, para os fins indicados no artigo 10:
I – 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade federada de seu domicílio;
II – cópia autenticada dos documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção;
III – cópia autenticada da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – A apresentação dos documentos, nos termos do caput, deverá ser efetuado no:
1. Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda, localizada na cidade de Sumaré-SP;
2. Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante do veículo, nos demais casos.
Art. 10 – O Posto Fiscal indicado no artigo 9º, ao qual forem apresentados os documentos:
I – procederá à verificação formal do ato, para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS 38/2012, de 30-3-2012, devendo esta informação constar expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo I do referido convênio;
II – substituir a autorização para aquisição de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 5 (cinco) vias, conforme modelo constante no Anexo VII desta portaria, para que o interessado possa adquirir o veículo com isenção do imposto;
III – arquivar os documentos apresentados pelo interessado.
§ 1º – A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme previsto no inciso II, será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:
1. 1ª via: interessado;
2. 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
4. 4ª via: Posto Fiscal deste Estado, devendo constar no verso desta via declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.
5. 5ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio do interessado.
§ 2º – A 5ª via da autorização referida no item 5 do § 1º será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro e aviso de recebimento.
Art. 11 – O fabricante localizado em território paulista que efetuar a operação isenta deverá:
I – observar o disposto no artigo 4º;
II – entregar ao Posto Fiscal mencionado no artigo 9º, até o 15º) dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – Às saídas de veículos de que trata este capítulo aplicam-se as disposições dos artigos 303 a 309 do RICMS.
Art. 13 – O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
I – nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da aquisição:
a) transmitir o veículo à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
II – ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;
III – descumprir quaisquer condições da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício.
§ 1º – Não se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I:
1. a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2. a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
3. a alienação fiduciária em garantia.
§ 2º – O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento.
§ 3º – Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo:
1. em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;
2. junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º – Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.

CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO

Art. 14 – Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá apresentar o pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo VIII, e entregá-lo ao Posto Fiscal da área de sua residência, juntamente com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua.
Parágrafo único – Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, apresentando o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 267/2008, de 15-2-2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.
Art. 15 – Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo IX, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto.
§ 1º – A autorização prevista no caput será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:
1. 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
2. 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.
§ 2º – O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata este capítulo.
Art. 16 – A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro “Destinatário/Remetente”, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.
Art. 17 – Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização de que trata o artigo 15, cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;
II – Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;
III – decalque do chassi do veículo;
IV – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14.
Parágrafo único – Independentemente da apresentação dos documentos constantes do caput, o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.

SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Art. 18 – O motorista com deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção de que trata este capítulo, desde que:
I – apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo VIII, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula:
a) o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para instalação em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;
b) o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado neste Estado;
II – alternativamente:
a) realize as adaptações neste Estado;
b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica;
III – atenda ao disposto no § 2º do artigo 15, quando couber, e no artigo 17.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, o interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do fisco deste Estado para verificação da instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 – Para a inclusão de novos contribuintes no Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado.
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. a identificação do contribuinte, abrangendo:
a) nome ou razão social e endereço completo;
b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
2. declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor destinado a motorista com deficiência física que necessita de veículo com características específicas.
§ 2º – O requerimento será examinado pelo Posto Fiscal, que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades previstas neste artigo.
§ 3º – Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 – Fica revogada a Portaria CAT 37/2007, de 13-4-2007, que continuará produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31-12-2012, nos termos do Convênio ICMS 3/2007, de 19-1-2007.
Art. 21 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1-1-2013.

INSTRUÇÕES DO ANEXO III
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFICIO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ANEXO IDO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490, DE 30-11-2000.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)
(Definições de acordo com o Decreto Federal 3.298, de 20-12-99, e CID-10)
DEFINIÇÕES
I – deficiência física – É considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
_______________________________________________________________
(1) Observação: A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência

INSTRUÇÕES DO ANEXO IV
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO RICMS.
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) (1)
(Definições de acordo com o Decreto Presidencial 3.298, de 20-12-99)
Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo – baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*).
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)
. déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples
. atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
. alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).
. autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
. déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda (Retardo Mental Profundo) (*)
. grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.
. retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção).
. incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
. outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas.
. déficit intelectual atendendo ao nível profundo
(*) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.
Observação: O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo (conforme art. 3º da Portaria Interministerial SEDH/MS 2, de 21-11-2003

INSTRUÇÕES DO ANEXO V
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças – (CID 10)
I – TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo a e B:
Eixo a – Preencher um total de 6 (seis) ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p. ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica).
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa.
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática.
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais.
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p. ex, agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo).
. preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B – Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos 3 (três) anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II – AUTISMO ATÍPICO (F 84.1):
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja:
desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p. ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os 5 (cinco) anos de idade.

ANEXO X
RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS

1. São Paulo (Capital):
a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 47.397.203/0001-27 – Inscrição Estadual: 108.065.167.114
Endereço: Av. Presidente Altino, 552 – Jaguaré – São Paulo – SP – CEP 05323-001
b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 61.173.183/0001-31 – Inscrição Estadual: 113.944.332.112
Endereço: Rua Prof. Marcondes Domin, 346 – Parada Inglesa – São Paulo – SP – CEP 02245-010
c) GUIDOSIMPLEX DRIVE LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 03.849.893/0001-32 – Inscrição Estadual: 115.723.477.115
Endereço: Av. Imperatriz Leopoldina, 447 – Vila Leopoldina – São Paulo – SP – CEP 05305-010
d) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ESPECIAIS LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 04.589.483/0001-62 – Inscrição Estadual: 116.220.734.111
Endereço: Av. General Mac’ Arthur 475 – Jaguaré – São Paulo -SP – CEP 05338-000
e) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 03.389.704/0001-96 – Inscrição Estadual: 115.432.204.118
Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 – V. G. Cardim – São Paulo – SP – CEP 03322-001
f) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 03.962.539/0001-10 – Inscrição Estadual: 116.055.307.114
Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 – Jardim Santa Terezinha – São Paulo – SP – CEP 03527-000
g) ABNER CHAMELET – concessionária autorizada
CNPJ: 65.432.965/0001-07 – Inscrição Estadual: 113.034.902.110
Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 – Vila Talarico – São Paulo – SP – CEP 035214-001
h) SPEED TECH ADAPTAÇÕES LTDA. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT 89/2009, de 7-5-2009; DOE 8-5-2009)
CNPJ: 09.023.376/0001-96 – Inscrição Estadual: 149.950.643.119
Endereço: Av. Carlos de Campos, 558 – São Paulo – SP – CEP 03028- 000;
i) DONADON’S SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIAIS LTDA. – concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT 89/2009, de 7-5-2009; DOE 8-5-2009)
CNPJ: 08.649.699/0001-27 – Inscrição Estadual: 149.586.914.112
Endereço: Av. Leme da Silva, 55 – Alto da Mooca – São Paulo – SP – CEP 03182-030;
j) PONCIANO PINTO OLIVEIRA – ME – oficina especializada
CNPJ: 14.237.839/0001-52 – Inscrição Estadual: 146.458.933.113
Endereço: Rua Pedro Bellegarde, 290 – São Paulo – SP – CEP 03317-080
2. Araçatuba:
a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK – ME – concessionária autorizada
CNPJ: 02.210.708/0001-00 – Inscrição Estadual: 177.130.595.110
Endereço: Rua General Glicério, 33 – Centro – Araçatuba – SP – CEP 16010-080
3. Barretos: (Item acrescentado pela Portaria CAT 3/2010, de 8-1-2010; D.O. 9-1-2010; Efeitos desde 6 de janeiro de 2010)
a) H.C. CARDOSO AUTOMÓVEIS – ME – oficina especializada
CNPJ: 07.600.475/0001-68 – Inscrição Estadual: 204.194.450.110
Endereço: Av. Engenheiro Necker Carvalho de Camargo, 1873 – Barretos – SP – CEP 14783-085
4. Bauru:
a) ANDERSON PETENUCI BAURU – ME – concessionária autorizada
CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113
Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 – Bauru – SP – CEP 17021-005
5. Botucatu:
a) STELLA MARY CAMARGO DA ROCHA – ME – oficina especializada
CNPJ: 13.473.444/0001-96 – Inscrição Estadual: 224.086.617.110
Endereço: Rua Doutor Costa Leite, 2611 – Botucatu – SP – CEP 18606-820
6. Campinas:
a) KONTROLLER MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 67.029.637/0001-81 – Inscrição Estadual: 244.438.244.113
Endereço: Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 – Centro – Campinas – SP – CEP 13020-440
b) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA – ME – concessionária autorizada
CNPJ: 04.465.257/0001-70 – Inscrição Estadual: 244.879.073.110
Endereço: Av. Governador Pedro de Toledo, 532 – Bonfim – Campinas – SP – CEP 13070-152
c) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 54.127.006/0001-53 – Inscrição Estadual: 244.394.414.110
Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 – Jardim do Lago – Campinas – SP – CEP 13050-482
d) ADAPTACAMP COMÉRCIO E SERVIÇOS VEICULARES LTDA. – ME – oficina especializada
CNPJ: 07.304.360/0001-26 – Inscrição Estadual: 244.989.269.114
Endereço: Rua Barão Geraldo de Resende, 157 – Vila Itapura – Campinas – SP – CEP 13020-440
e) R&R ADAPTAÇÕES VEICULARES PARA DEFICIENTES FÍSICOS LTDA. – oficina autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT 89/2009, de 7-5-2009; DOE 8-5-2009)
CNPJ: 09.078.546/0001-30 – Inscrição Estadual: 244.750.530.119
Endereço: Av. Padre Camargo Lacerda, 377 – Jardim Chapadão – Campinas – SP – CEP 13070-182
7. Guarulhos:
a) ROBERTO LIGEIRO ME – oficina especializada
CNPJ: 02.112.809/0001-30 – Inscrição Estadual: 336.539.454.112
Endereço: Rua da Paz, 12 – Guarulhos – SP – CEP 07060-030
b) 4M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. – ME – concessionária autorizada
CNPJ: 04.729.483/0001-10 – Inscrição Estadual: 336.678.481.116
Endereço: Av. Otávio Braga de Mesquita, 797 – Vila Flórida – Guarulhos – SP – CEP 07191-000
8. Jundiaí:
a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – EPP – oficina especializada
CNPJ: 05.238.974/0001-21 – Inscrição Estadual: 407.400.693.117
Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 – Vila Vianelo – Jundiaí – SP – CEP 13207-660
9. Marília:
ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. – ME – oficina especializada
CNPJ: 02.621.150/0001-48 – Inscrição Estadual: 438.127.720.119
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 – Alto Cafezal – Marília – SP – CEP 17502-100
10. Mirassol:
a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI – ME – concessionária autorizada
CNPJ: 03.433.292/0001-44 – Inscrição Estadual: 451.023.260.116
Endereço: Av. Tarraf, 3736 – Portal – Mirassol – SP – CEP 15130-000
11. Mogi das Cruzes:
a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 67.627.455/0001-02 – Inscrição Estadual: 454.118.778-117
Endereço: Rua Eng. Gualberto 97 – Vila Industrial – Mogi das Cruzes – SP – CEP 08770-300
12. Praia Grande:
a) DINAMYK IND. COM. E SERVIÇOS LTDA. – ME – concessionária autorizada
CNPJ:47.887.211/0001-51 – Inscrição Estadual: 558.041.530.117
Endereço: Rua R, 141 – Praia Grande – SP – CEP 11724-255
13. Presidente Prudente:
a) AUTO MECÂNICA PAULISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA-ME – concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT 89/2009, de 7-5-2009; DOE 08-05-2009)
CNPJ: 02.081.926/0001-84 – Inscrição Estadual: 562.172.690.113
Endereço: Av. Adelino Rodrigues Gatto, 1270 – Jardim Monte Alto – Presidente Prudente – SP – CEP 19067-040
14. Ribeirão Preto:
a) ALDOMIRO ANELLI – ME – oficina especializada (Redação dada à alínea pela Portaria CAT 105/09, de 22-6-2009; D.O. 23-6-2009)
CNPJ: 58.457.789/0001-94 – Inscrição Estadual: 582.225.901.117
Endereço: Rua Visconde de Taunay, 352 – Vila Tibério – Ribeirão Preto – SP – CEP 14050-500
b) VINICIUS ANELLI – ME – concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT 105/2009, de 22-6-2009; D.O. 23-6-2009)
CNPJ: 10.293.523/0001-27 – Inscrição Estadual: 582.784.789.110
Endereço: Rua Padre Anchieta, 1336 – Ribeirão Preto – SP – CEP 14050-140
15. Santo André:
a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 64.747.736/001-00 – Inscrição Estadual: 626.233.416.115
Endereço: Av. Queirós Filho, 601 – Vila América – Santo André – SP – CEP 09110-260
16. Santos:
a) COELHO & COELHO LTDA. – ME – concessionária autorizada
CNPJ: 64.803.570/0001-00 – Inscrição Estadual: 633.571.892.114
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 985 – Bairro Areia Branca Santos – SP – CEP 11085-203
17. São Bernardo do Campo:
a) SERBRUN – OFICINA MECÂNICA – concessionária autorizada
CNPJ: 02.881.627/0001-24 – Inscrição Estadual: 635.334.249.116
Endereço: Rua Rio Feio, 306 – Vila Vivaldi – São Bernardo do Campo – SP – CEP 09741-530
18. São Caetano do Sul:
a) MAREDU COMÉRCIO DE PEÇAS e SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 04.570.492/0001-01 – Inscrição Estadual: 636.273.572.114
Endereço: Rua General Osório, 84 – São Caetano do Sul – SP – CEP 09541-320
19. São Carlos:
a) PLENO ACESSO TECNOLOGIA ASSISTIVA LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 12.059.576/0001-03 – Inscrição Estadual: 637.162.979.119
Endereço: Rua Miguel Petroni, 2240 – São Carlos – SP – CEP 13562-190
20. São José dos Campos:
a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 53.324.497/0001-60 – Inscrição Estadual: 645.141.889.110
Endereço: Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 – Vila Industrial – São José dos Campos – SP – CEP 12220-380
b) DARVIL LUIZ CARLOTTO EPP – concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT 64/2008, de 29-04-2008; DOE 30-4-2008)
CNPJ: 04.121.306/0001-57 – Inscrição Estadual: 645.414.421.114
Endereço: Rua Turmalina, 35 – Jardim São José – São José dos Campos – SP – CEP 12215-750
21. São José do Rio Preto:
a) ARO E ARO LTDA.-ME – concessionária autorizada
CNPJ: 02.524.877/0001-07 – Inscrição Estadual: 647.291.879.119
Endereço: Av. dos Estudantes, 2050 – Vila Aeroporto – São José do Rio Preto – SP – CEP 15025-310
22. São Vicente:
a) VITÓRIA AUTO PEÇAS e SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 02.052.577/0001-72 – Inscrição Estadual: 657.125.299.113
Endereço: Rua Dr. Armando Sales de Oliveira, 175/195 – São Vicente – SP – CEP 11390-010
23. Sorocaba:
a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA. – ME – oficina especializada
CNPJ: 04.591.056/0001-19 – Inscrição Estadual: 669.343.700.115
Endereço: Rua Profa. Maria Almeida, 53 – Vila Carvalho – Sorocaba – SP – CEP 18060-130

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.