São Paulo
(DO-SP DE 22-2-2013)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Estabelecidos procedimentos para reconhecimento de isenção do ICMS
de veículos para deficientes físicos
Este ato
estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento da isenção
do ICMS incidente na saída de veículo automotor destinado a pessoa
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista
domiciliada no Estado de São Paulo. Ficam revogadas as disposições
previstas na Portaria 37 CAT, de 13-4-2007 (Fascículo 16/2007), que continuará
produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até
31-12-2012. As disposições previstas neste ato produzem efeitos em
relação ao pedidos protocolizados a partir de 1-1-2013.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2º do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO
I
DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO
Subseção I
Do reconhecimento da isenção
Art.
1º Para o reconhecimento do direito à isenção
do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto
no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá
apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, no
Posto Fiscal da área de sua residência, requerimento em 2 (duas) vias,
conforme modelo constante do Anexo I, instruído com os seguintes documentos:
I cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
II Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme
o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 180
(cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no caput
por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de
serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
Sistema Único de Saúde SUS;
III cópia autenticada do comprovante de residência da pessoa
com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso,
emitida, no máximo, há 3 (três) meses;
IV autorização emitida pela pessoa com deficiência ou
autista, ou pelo representante legal, identificando os condutores do veículo,
conforme modelo constante no Anexo VI, caso o beneficiário da isenção
não seja o condutor do veículo por qualquer motivo;
V cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as
adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução
CONTRAN 765/93 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência
física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora
do veículo;
VI cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
CNH de todos os condutores autorizados a dirigir o veículo;
VII documento que comprove a representação legal, se for o
caso;
VIII declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme
modelo constante no Anexo II, na qual constem as seguintes informações:
a) número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
b) de que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente
redução no preço;
c) descrição do modelo do veículo que o interessado pretende
adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes.
IX comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial
da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em
linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro
em união estável ou, ainda, de seu representante legal, suficiente
para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do
veículo a ser adquirido, tais como:
a) declaração do Imposto de Renda;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão,
proventos, rendimentos e afins;
c) proposta de financiamento de Instituição do Sistema Financeiro
Nacional.
§ 1º O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído
por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à
Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos
termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-2-95 e da
Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, emitido há menos
de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado
no caput.
§ 2º Para que o vendedor possa expedir a declaração
de que trata o inciso VIII, o interessado deverá lhe entregar cópia
do laudo mencionado no inciso II.
§ 3º Para fins do inciso IV poderão ser indicados até
3 (três) condutores, sendo permitida a substituição, desde que
o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, apresente ao Posto Fiscal de que trata o caput nova autorização,
conforme modelo constante no Anexo VI, indicando outros condutores.
§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação
CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação
da cópia autenticada do referido documento, desde que observado o disposto
no inciso II do artigo 5º
Art. 2º Para o reconhecimento da isenção
requerida na forma do artigo 1º, o fisco paulista verificará, no prazo
de 30 (trinta) dias:
I a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações;
II a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente
para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 1º A falta ou a irregularidade da documentação,
que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização
do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido
prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
§ 2º A entrega de documentação em momento posterior
ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação fiscal
do pedido.
Art. 3º Reconhecida a isenção, o Chefe
do Posto Fiscal emitirá autorização em 4 (quatro) vias, conforme
modelo constante no Anexo VII, para que o interessado adquira o veículo
com isenção do imposto.
§ 1º A autorização prevista neste artigo será
válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão
e suas vias terão a seguinte destinação:
1. 1a via: interessado;
2. 2a via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária
e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua
realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos;
4. 4ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção, devendo constar,
no verso desta via, declaração do interessado de que recebeu as demais
vias, bem como a sua assinatura.
§ 2º Na hipótese de a pessoa com deficiência física,
beneficiária da isenção, ser a própria condutora do veículo
e este ser adquirido sem as características específicas necessárias
para que possa dirigi-lo, ficando responsável pelas adaptações,
serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.
Subseção II
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado
neste Estado
Art. 4º O contribuinte paulista que efetuar a operação
isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal relativa à venda do veículo:
I o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
II o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS
38/2012, de 30-03-2012, e do artigo 19 do Anexo I do RICMS;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo
não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
IV o número do processo administrativo que concedeu a isenção.
Art. 5º O adquirente do veículo deverá
apresentar ao Posto Fiscal da área de sua residência, nos prazos a
seguir relacionados, contados da data da aquisição constante na Nota
Fiscal:
I até o 15º) dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa
à aquisição;
II até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da Carteira
Nacional de Habilitação CNH, na hipótese prevista no §
4º do artigo 1º.
Subseção III
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado
em outra unidade federada
Art. 6º O interessado domiciliado neste Estado
que pretender adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado
em outra unidade federada com isenção do imposto deverá obter
o reconhecimento da isenção na forma do artigo 1º.
Art. 7º Após obter do fisco paulista a autorização
para aquisição de veículo novo com isenção do imposto,
nos termos do artigo 3º desta portaria, o interessado deverá observar
a disciplina específica estabelecida pela outra unidade federada.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o interessado
deverá atender ao disposto no artigo 5º
Subseção IV
Da adaptação de veículo automotor novo em oficina especializada
ou concessionária autorizada
Art. 8º Para fins de fruição do benefício
previsto nas subseções II e III, o interessado com deficiência
física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações
obrigatórias discriminadas na Carteira Nacional de Habilitação
CNH e for o próprio condutor, deverá:
I apresentar pedido para fruição da isenção na aquisição
de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo
II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção
para aquisição de veículo automotor novo, ou no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento
da isenção para aquisição do veículo;
II efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações
especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada
neste Estado;
III atender ao disposto no artigo 5º;
IV entregar no Posto Fiscal da área de sua residência, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição constante
na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, cópia da Nota
Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação
especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.
Parágrafo único O Chefe do Posto Fiscal da área de residência
do interessado poderá determinar a vistoria do veículo para fins de
verificar a instalação dos acessórios ou adaptações
especiais.
SEÇÃO
II
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA
Art.
9º A pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender
adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território
paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização
para aquisição de veículo com isenção do imposto perante
o fisco da unidade federada de seu domicílio e apresentar, diretamente
ou por intermédio de representante legal, os seguintes documentos ao Posto
Fiscal indicado no parágrafo único, para os fins indicados no artigo
10:
I 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição
de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade
federada de seu domicílio;
II cópia autenticada dos documentos entregues ao fisco da unidade
federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do
reconhecimento da isenção;
III cópia autenticada da autorização para aquisição
do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo único A apresentação dos documentos, nos
termos do caput, deverá ser efetuado no:
1. Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda
Automóveis do Brasil Ltda, localizada na cidade de Sumaré-SP;
2. Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante do veículo,
nos demais casos.
Art. 10 O Posto Fiscal indicado no artigo 9º, ao
qual forem apresentados os documentos:
I procederá à verificação formal do ato, para assegurar
que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do
interessado com fundamento no Convênio ICMS 38/2012, de 30-3-2012, devendo
esta informação constar expressamente na autorização emitida,
segundo o Anexo I do referido convênio;
II substituir a autorização para aquisição de veículo
automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado
por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 5 (cinco)
vias, conforme modelo constante no Anexo VII desta portaria, para que o interessado
possa adquirir o veículo com isenção do imposto;
III arquivar os documentos apresentados pelo interessado.
§ 1º A autorização emitida pelo fisco deste Estado,
conforme previsto no inciso II, será válida por 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte
destinação:
1. 1ª via: interessado;
2. 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária
e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua
realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos;
4. 4ª via: Posto Fiscal deste Estado, devendo constar no verso desta via
declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como
a sua assinatura.
5. 5ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio
do interessado.
§ 2º A 5ª via da autorização referida no item
5 do § 1º será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio
do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro
e aviso de recebimento.
Art. 11 O fabricante localizado em território paulista
que efetuar a operação isenta deverá:
I observar o disposto no artigo 4º;
II entregar ao Posto Fiscal mencionado no artigo 9º, até o
15º) dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas
nos termos desta seção no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Às saídas de veículos de que
trata este capítulo aplicam-se as disposições dos artigos 303
a 309 do RICMS.
Art. 13 O benefício previsto neste capítulo
somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois)
anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os
casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos
legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa
à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
nas hipóteses de:
I nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da aquisição:
a) transmitir o veículo à pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;
b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
II ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;
III descumprir quaisquer condições da isenção impostas
por ocasião do reconhecimento do benefício.
§ 1º Não se enquadram na hipótese prevista na alínea
a do inciso I:
1. a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
2. a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
3. a alienação fiduciária em garantia.
§ 2º O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste
artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção
e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente
guia de recolhimento.
§ 3º Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento
de isenção para aquisição de veículo automotor novo:
1. em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que
receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente
o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;
2. junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto
Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que
irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior,
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Para a verificação dos prazos de validade dos
documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.
CAPÍTULO
II
DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES
ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO
Art.
14 Para o reconhecimento do direito à isenção
do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações
especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme
previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado
neste Estado deverá apresentar o pedido de reconhecimento da isenção
ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias,
conforme modelo constante no Anexo VIII, e entregá-lo ao Posto Fiscal da
área de sua residência, juntamente com cópia autenticada da Carteira
Nacional de Habilitação CNH, que especifique as restrições
referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo,
nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua.
Parágrafo único Se o interessado necessitar de veículo
com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação
CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição
dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, apresentando
o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento
Estadual de Trânsito DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução
CONTRAN 267/2008, de 15-2-2008, ou de outra que a substitua, que especifique
o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações
específicas necessárias para que o motorista com deficiência
física possa dirigir o veículo.
Art. 15 Reconhecida a isenção, o Chefe do
Posto Fiscal emitirá autorização em 3 (três) vias, conforme
modelo constante no Anexo IX, para que o interessado possa adquirir os acessórios
ou as adaptações especiais com isenção do imposto.
§ 1º A autorização prevista no caput será válida
por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias
terão a seguinte destinação:
1. 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do
interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
2. 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações
especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.
§ 2º O veículo a ser adaptado neste Estado deverá
ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas
indicadas no Anexo X, para proceder à instalação dos acessórios
ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que
trata este capítulo.
Art. 16 A oficina especializada ou a concessionária
autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas
na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal,
no quadro Destinatário/Remetente, o número de inscrição
do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
CPF.
Art. 17 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação
do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar,
ao Posto Fiscal que emitiu a autorização de que trata o artigo 15,
cópia autenticada dos seguintes documentos:
I Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios
ou das adaptações especiais;
II Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios
ou das adaptações especiais;
III decalque do chassi do veículo;
IV Carteira Nacional de Habilitação CNH, na hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 14.
Parágrafo único Independentemente da apresentação
dos documentos constantes do caput, o veículo ficará sujeito à
vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações
especiais e características específicas.
SEÇÃO
II
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA
Art.
18 O motorista com deficiência física domiciliado
em outra unidade federada poderá usufruir da isenção de que trata
este capítulo, desde que:
I apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste
Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo
constante no Anexo VIII, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula:
a) o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição
de acessórios ou adaptações especiais para instalação
em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com
isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;
b) o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição
de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em
veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante
localizado neste Estado;
II alternativamente:
a) realize as adaptações neste Estado;
b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada
de seu domicílio, mediante autorização específica;
III atenda ao disposto no § 2º do artigo 15, quando couber,
e no artigo 17.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o interessado
domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do
fisco deste Estado para verificação da instalação dos acessórios
ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.
SEÇÃO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
19 Para a inclusão de novos contribuintes no Anexo X, na
qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas,
deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte,
requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária,
em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá
conter, no mínimo:
1. a identificação do contribuinte, abrangendo:
a) nome ou razão social e endereço completo;
b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ;
2. declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está
devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios
e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor
destinado a motorista com deficiência física que necessita de veículo
com características específicas.
§ 2º O requerimento será examinado pelo Posto Fiscal,
que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades previstas
neste artigo.
§ 3º Compete ao Diretor Executivo da Administração
Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes
do Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias
autorizadas.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
20 Fica revogada a Portaria CAT 37/2007, de 13-4-2007, que continuará
produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até
31-12-2012, nos termos do Convênio ICMS 3/2007, de 19-1-2007.
Art. 21 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados
a partir de 1-1-2013.
INSTRUÇÕES
DO ANEXO III
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA
A AQUISIÇÃO DO BENEFICIO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ANEXO IDO REGULAMENTO
DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490, DE 30-11-2000.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)
(Definições de acordo com o Decreto Federal 3.298, de 20-12-99, e
CID-10)
DEFINIÇÕES
I deficiência física É considerada pessoa com deficiência
física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II deficiência visual acuidade visual igual ou menor que
20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea
de ambas as situações.
_______________________________________________________________
(1) Observação: A deficiência deve ser atestada por equipe (dois
médicos) responsável pela área correspondente à deficiência
INSTRUÇÕES
DO ANEXO IV
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA
O BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO RICMS.
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) (1)
(Definições de acordo com o Decreto Presidencial 3.298, de 20-12-99)
Deficiência mental funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple única
e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência
mental (retardo mental) (*).
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)
. déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através
de palavras simples
. atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
. alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).
. autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
. déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda (Retardo Mental Profundo) (*)
. grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através
de fala estereotipada e rudimentar.
. retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade
motora para locomoção).
. incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
. outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações
neuropsiquiátricas.
. déficit intelectual atendendo ao nível profundo
(*) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo
Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental
Grave.
Observação: O laudo deve ser assinado por um médico e por um
psicólogo (conforme art. 3º da Portaria Interministerial SEDH/MS 2,
de 21-11-2003
INSTRUÇÕES
DO ANEXO V
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM IV Manual Diagnóstico
e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional
de Doenças (CID 10)
I TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo a e B:
Eixo a Preencher um total de 6 (seis) ou mais dos seguintes itens observando-se
os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por
pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não
verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais
e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível
de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses
ou realizações com outras pessoas (p. ex. não mostrar, trazer
ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo
menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não
acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos
de comunicação, tais como gestos ou mímica).
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade
de iniciar ou manter uma conversa.
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática.
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados
e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades,
manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados
e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos
e não funcionais.
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p. ex, agitar ou torcer
mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo).
. preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes
áreas, com início antes dos 3 (três) anos de idade: (1) interação
social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos
imaginativos ou simbólicos.
II AUTISMO ATÍPICO (F 84.1):
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode
se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há
anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três
áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a
saber, interações sociais recíprocas, comunicação e
comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades
características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos
são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja:
desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas
seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação
e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento
e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico
para os itens da área do comportamento qualitativo de interação
social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos
seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não
verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais
e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível
de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses
ou realizações com outras pessoas (p. ex. não mostrar, trazer
ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma
das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos
de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os 5 (cinco) anos
de idade.
ANEXO
X
RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS
1.
São Paulo (Capital):
a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. oficina especializada
CNPJ: 47.397.203/0001-27 Inscrição Estadual: 108.065.167.114
Endereço: Av. Presidente Altino, 552 Jaguaré São
Paulo SP CEP 05323-001
b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. oficina especializada
CNPJ: 61.173.183/0001-31 Inscrição Estadual: 113.944.332.112
Endereço: Rua Prof. Marcondes Domin, 346 Parada Inglesa São
Paulo SP CEP 02245-010
c) GUIDOSIMPLEX DRIVE LTDA. oficina especializada
CNPJ: 03.849.893/0001-32 Inscrição Estadual: 115.723.477.115
Endereço: Av. Imperatriz Leopoldina, 447 Vila Leopoldina
São Paulo SP CEP 05305-010
d) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ESPECIAIS LTDA. oficina especializada
CNPJ: 04.589.483/0001-62 Inscrição Estadual: 116.220.734.111
Endereço: Av. General Mac Arthur 475 Jaguaré São
Paulo -SP CEP 05338-000
e) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 03.389.704/0001-96 Inscrição Estadual: 115.432.204.118
Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 V. G. Cardim São
Paulo SP CEP 03322-001
f) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 03.962.539/0001-10 Inscrição Estadual: 116.055.307.114
Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 Jardim Santa Terezinha São
Paulo SP CEP 03527-000
g) ABNER CHAMELET concessionária autorizada
CNPJ: 65.432.965/0001-07 Inscrição Estadual: 113.034.902.110
Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 Vila Talarico São Paulo
SP CEP 035214-001
h) SPEED TECH ADAPTAÇÕES LTDA. (Alínea acrescentada pela Portaria
CAT 89/2009, de 7-5-2009; DOE 8-5-2009)
CNPJ: 09.023.376/0001-96 Inscrição Estadual: 149.950.643.119
Endereço: Av. Carlos de Campos, 558 São Paulo SP
CEP 03028- 000;
i) DONADONS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIAIS LTDA. concessionária
autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT 89/2009, de 7-5-2009;
DOE 8-5-2009)
CNPJ: 08.649.699/0001-27 Inscrição Estadual: 149.586.914.112
Endereço: Av. Leme da Silva, 55 Alto da Mooca São Paulo
SP CEP 03182-030;
j) PONCIANO PINTO OLIVEIRA ME oficina especializada
CNPJ: 14.237.839/0001-52 Inscrição Estadual: 146.458.933.113
Endereço: Rua Pedro Bellegarde, 290 São Paulo SP
CEP 03317-080
2. Araçatuba:
a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK ME concessionária autorizada
CNPJ: 02.210.708/0001-00 Inscrição Estadual: 177.130.595.110
Endereço: Rua General Glicério, 33 Centro Araçatuba
SP CEP 16010-080
3. Barretos: (Item acrescentado pela Portaria CAT 3/2010, de 8-1-2010; D.O.
9-1-2010; Efeitos desde 6 de janeiro de 2010)
a) H.C. CARDOSO AUTOMÓVEIS ME oficina especializada
CNPJ: 07.600.475/0001-68 Inscrição Estadual: 204.194.450.110
Endereço: Av. Engenheiro Necker Carvalho de Camargo, 1873 Barretos
SP CEP 14783-085
4. Bauru:
a) ANDERSON PETENUCI BAURU ME concessionária autorizada
CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113
Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 Bauru
SP CEP 17021-005
5. Botucatu:
a) STELLA MARY CAMARGO DA ROCHA ME oficina especializada
CNPJ: 13.473.444/0001-96 Inscrição Estadual: 224.086.617.110
Endereço: Rua Doutor Costa Leite, 2611 Botucatu SP
CEP 18606-820
6. Campinas:
a) KONTROLLER MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 67.029.637/0001-81 Inscrição Estadual: 244.438.244.113
Endereço: Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 Centro Campinas
SP CEP 13020-440
b) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA ME concessionária autorizada
CNPJ: 04.465.257/0001-70 Inscrição Estadual: 244.879.073.110
Endereço: Av. Governador Pedro de Toledo, 532 Bonfim Campinas
SP CEP 13070-152
c) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. oficina especializada
CNPJ: 54.127.006/0001-53 Inscrição Estadual: 244.394.414.110
Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 Jardim do
Lago Campinas SP CEP 13050-482
d) ADAPTACAMP COMÉRCIO E SERVIÇOS VEICULARES LTDA. ME
oficina especializada
CNPJ: 07.304.360/0001-26 Inscrição Estadual: 244.989.269.114
Endereço: Rua Barão Geraldo de Resende, 157 Vila Itapura
Campinas SP CEP 13020-440
e) R&R ADAPTAÇÕES VEICULARES PARA DEFICIENTES FÍSICOS LTDA.
oficina autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT 89/2009,
de 7-5-2009; DOE 8-5-2009)
CNPJ: 09.078.546/0001-30 Inscrição Estadual: 244.750.530.119
Endereço: Av. Padre Camargo Lacerda, 377 Jardim Chapadão
Campinas SP CEP 13070-182
7. Guarulhos:
a) ROBERTO LIGEIRO ME oficina especializada
CNPJ: 02.112.809/0001-30 Inscrição Estadual: 336.539.454.112
Endereço: Rua da Paz, 12 Guarulhos SP CEP 07060-030
b) 4M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. ME concessionária autorizada
CNPJ: 04.729.483/0001-10 Inscrição Estadual: 336.678.481.116
Endereço: Av. Otávio Braga de Mesquita, 797 Vila Flórida
Guarulhos SP CEP 07191-000
8. Jundiaí:
a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. EPP oficina
especializada
CNPJ: 05.238.974/0001-21 Inscrição Estadual: 407.400.693.117
Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 Vila Vianelo Jundiaí
SP CEP 13207-660
9. Marília:
ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. ME oficina especializada
CNPJ: 02.621.150/0001-48 Inscrição Estadual: 438.127.720.119
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 Alto Cafezal Marília
SP CEP 17502-100
10. Mirassol:
a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI ME concessionária autorizada
CNPJ: 03.433.292/0001-44 Inscrição Estadual: 451.023.260.116
Endereço: Av. Tarraf, 3736 Portal Mirassol SP
CEP 15130-000
11. Mogi das Cruzes:
a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. concessionária
autorizada
CNPJ: 67.627.455/0001-02 Inscrição Estadual: 454.118.778-117
Endereço: Rua Eng. Gualberto 97 Vila Industrial Mogi das
Cruzes SP CEP 08770-300
12. Praia Grande:
a) DINAMYK IND. COM. E SERVIÇOS LTDA. ME concessionária
autorizada
CNPJ:47.887.211/0001-51 Inscrição Estadual: 558.041.530.117
Endereço: Rua R, 141 Praia Grande SP CEP 11724-255
13. Presidente Prudente:
a) AUTO MECÂNICA PAULISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA-ME concessionária
autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT 89/2009, de 7-5-2009;
DOE 08-05-2009)
CNPJ: 02.081.926/0001-84 Inscrição Estadual: 562.172.690.113
Endereço: Av. Adelino Rodrigues Gatto, 1270 Jardim Monte Alto
Presidente Prudente SP CEP 19067-040
14. Ribeirão Preto:
a) ALDOMIRO ANELLI ME oficina especializada (Redação
dada à alínea pela Portaria CAT 105/09, de 22-6-2009; D.O. 23-6-2009)
CNPJ: 58.457.789/0001-94 Inscrição Estadual: 582.225.901.117
Endereço: Rua Visconde de Taunay, 352 Vila Tibério Ribeirão
Preto SP CEP 14050-500
b) VINICIUS ANELLI ME concessionária autorizada (Alínea
acrescentada pela Portaria CAT 105/2009, de 22-6-2009; D.O. 23-6-2009)
CNPJ: 10.293.523/0001-27 Inscrição Estadual: 582.784.789.110
Endereço: Rua Padre Anchieta, 1336 Ribeirão Preto SP
CEP 14050-140
15. Santo André:
a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. concessionária
autorizada
CNPJ: 64.747.736/001-00 Inscrição Estadual: 626.233.416.115
Endereço: Av. Queirós Filho, 601 Vila América Santo
André SP CEP 09110-260
16. Santos:
a) COELHO & COELHO LTDA. ME concessionária autorizada
CNPJ: 64.803.570/0001-00 Inscrição Estadual: 633.571.892.114
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 985 Bairro Areia Branca
Santos SP CEP 11085-203
17. São Bernardo do Campo:
a) SERBRUN OFICINA MECÂNICA concessionária autorizada
CNPJ: 02.881.627/0001-24 Inscrição Estadual: 635.334.249.116
Endereço: Rua Rio Feio, 306 Vila Vivaldi São Bernardo
do Campo SP CEP 09741-530
18. São Caetano do Sul:
a) MAREDU COMÉRCIO DE PEÇAS e SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
concessionária autorizada
CNPJ: 04.570.492/0001-01 Inscrição Estadual: 636.273.572.114
Endereço: Rua General Osório, 84 São Caetano do Sul
SP CEP 09541-320
19. São Carlos:
a) PLENO ACESSO TECNOLOGIA ASSISTIVA LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 12.059.576/0001-03 Inscrição Estadual: 637.162.979.119
Endereço: Rua Miguel Petroni, 2240 São Carlos SP
CEP 13562-190
20. São José dos Campos:
a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. concessionária
autorizada
CNPJ: 53.324.497/0001-60 Inscrição Estadual: 645.141.889.110
Endereço: Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 Vila Industrial
São José dos Campos SP CEP 12220-380
b) DARVIL LUIZ CARLOTTO EPP concessionária autorizada (Alínea
acrescentada pela Portaria CAT 64/2008, de 29-04-2008; DOE 30-4-2008)
CNPJ: 04.121.306/0001-57 Inscrição Estadual: 645.414.421.114
Endereço: Rua Turmalina, 35 Jardim São José São
José dos Campos SP CEP 12215-750
21. São José do Rio Preto:
a) ARO E ARO LTDA.-ME concessionária autorizada
CNPJ: 02.524.877/0001-07 Inscrição Estadual: 647.291.879.119
Endereço: Av. dos Estudantes, 2050 Vila Aeroporto São
José do Rio Preto SP CEP 15025-310
22. São Vicente:
a) VITÓRIA AUTO PEÇAS e SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 02.052.577/0001-72 Inscrição Estadual: 657.125.299.113
Endereço: Rua Dr. Armando Sales de Oliveira, 175/195 São Vicente
SP CEP 11390-010
23. Sorocaba:
a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA.
ME oficina especializada
CNPJ: 04.591.056/0001-19 Inscrição Estadual: 669.343.700.115
Endereço: Rua Profa. Maria Almeida, 53 Vila Carvalho Sorocaba
SP CEP 18060-130
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.