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Espírito Santo

Estado prorroga prazo de entrega dos arquivos do Sintegra

Decreto -R 3236/2013

02/03/2013 02:02:48

Documento sem título

DECRETO 3.236-R, DE 25-2-2013
(DO-ES DE 26-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado prorroga prazo de entrega dos arquivos do Sintegra
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 prorrogam, para 30-4-2013, o prazo para envio à Sefaz de arquivos magnéticos do Sintegra referente aos meses de janeiro e fevereiro/2013, bem como dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 20, de 20-2-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da substituição tributária nas operações com material de construção, com efeitos a partir de 1-4-2013. Este Ato também altera o Decreto 1.969-R, de 21-11-2007 (Fascículo 47/2007), para informar que os requerimentos de retificação dos documentos de arrecadação utilizados para recolhimento nos códigos de receita 135-0 e 346-8 não serão examinados, exceto quando o requerimento se tratar do mês e ano de referência, dos números de inscrições cadastrais do contribuinte e sobre a substituição de um dos códigos indicados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 265:
Art. 265 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 265 – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:”

XXVIII – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/2010, 121/2012 e 20/2013); ou
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 269-M:
Art. 269-M – Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/2010, 121/2012 e 20/2013).
..................................................................................................................................    
§ 5º – Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 26/2010 e 20/2013, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.156, com a seguinte redação:
“Art. 1.156 – Fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2013, o prazo para envio à Sefaz dos arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013.” (NR)
Art. 3º – O art. 10 do Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 8º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.969-R/2007
“Art. 10 – Relativamente ao ICMS, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA – REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:
I – mês e ano de referência;
II – código de receita;
III – números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do contribuinte; ou
IV – número do documento de débito.
..........................................................................................................................    
§ 8º – Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:”

V – documento de arrecadação utilizado para recolhimento nos códigos de receita 135-0 e 346-8, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do caput ou substituição de um dos códigos indicados neste inciso, pelo outro.
..................................................................................................................................    
§ 11 – Compete à Gearc a análise da documentação e, se for o caso, a alteração dos dados informados pelo contribuinte mediante apresentação de REDUA.” (NR)
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 5º – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 163 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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