São Paulo
PORTARIA
9 CAT, DE 21-02-2013
(DO-SP DE 22-2-2013)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Alteração das Normas
Alteradas disposições relativas à retificação
da EFD
Este ato
altera a Portaria 147 CAT, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), estabelecendo
novas regras para a retificação da EFD Escrituração
Fiscal Digital. Entre as disposições previstas destaca-se a permissão
para que o contribuinte gere um novo arquivo digital para retificar a EFD até
o último dia do 3º mês subsequente ao encerramento do mês
da apuração, independentemente de autorização da Secretaria
da Fazenda. Anteriormente esse prazo era de até 60 após o vencimento
do prazo de entrega do arquivo digital da EFD. As disposições previstas
neste ato produzem efeitos desde 1-1-2013.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/2009,
de 27-7-2009:
I o artigo 15:
Art. 15 O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao
período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado
regularmente o respectivo arquivo digital.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte
deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1. gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações
relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo
aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da
finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;
2. enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição
ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período
de referência.
§ 2º O contribuinte poderá, observado o procedimento
previsto no § 1º, retificar a EFD:
1. até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração, independentemente de autorização
da Secretaria da Fazenda;
2. após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado
ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos,
somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação
do fisco.
§ 4º Para fins de obter a autorização de que
trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:
1. gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do § 1º;
2. efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação
mediante entrega dos seguintes documentos:
a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações
a serem efetuadas;
b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção,
pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;
c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador
da EFD (PVA) .
§ 5º Não produzirá efeitos a retificação
da EFD:
1. de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
2. cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido
enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe
alteração desse débito;
3. efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria." (NR);
II o artigo 16:
Art. 16 O pedido para retificação da EFD a que se refere
o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do
Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 1º Para fins de análise do pedido, além do
exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações
fiscais.
§ 2º A notificação da decisão será
feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC,
e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie
o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos
do artigo 9º.
§ 3º Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor
recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da decisão.
§ 4º A autorização para a retificação
da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações prestadas, nem a homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1-1-2013.
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