São Paulo
PORTARIA
11 CAT, DE 21-2-2013
(DO-SP DE 22-2-2013)
MEDICAMENTO
Regime Especial
Alteradas disposições relativas ao regime especial no fornecimento
de medicamentos e mercadorias por distribuidor hospitalar
Este ato
altera a Portaria 198 CAT, de 29-9-2009 (Fascículo 40/2009), para incluir
clínicas entre os estabelecimentos destinatários de mercadorias
e medicamentos fornecidos por distribuidor hospitalar.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos
264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I, todos
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria
CAT-198/2009, de 29-9-2009:
Remissão COAD: Portaria 198 CAT/2009
Art. 1º Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:
I retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;
II o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.
§ 1º para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1.
distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações
de saída destinadas a órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos
ou privados, a clínicas e as operações de saída a título
de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações
de saída praticadas no período; (NR) .
Art. 2º Fica acrescentado o item 3 ao § 1º
do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, de 29-9-2009, com a seguinte redação:
3. clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da Receita
Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica
ou clínica especializada." (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.