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São Paulo

Alteradas disposições relativas ao regime especial no fornecimento de medicamentos e mercadorias por distribuidor hospitalar

Portaria CAT 11/2013

02/03/2013 02:02:51

Documento sem título

PORTARIA 11 CAT, DE 21-2-2013
(DO-SP DE 22-2-2013)

MEDICAMENTO
Regime Especial

Alteradas disposições relativas ao regime especial no fornecimento de medicamentos e mercadorias por distribuidor hospitalar
Este ato altera a Portaria 198 CAT, de 29-9-2009 (Fascículo 40/2009), para incluir “clínicas” entre os estabelecimentos destinatários de mercadorias e medicamentos fornecidos por distribuidor hospitalar.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, de 29-9-2009:

Remissão COAD: Portaria 198 CAT/2009
“Art. 1º – Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:
I – retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;
II – o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.
§ 1º – para fins do disposto nesta portaria, considera-se:”

“1. distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período;” (NR) .
Art. 2º – Fica acrescentado o item 3 ao § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, de 29-9-2009, com a seguinte redação:
“3. clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada." (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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