São Paulo
PORTARIA
12 CAT, DE 21-2-2013
(DO-SP DE 22-2-2013)
REGIME ESPECIAL
Alteração das Normas
Alteradas disposições relativas ao regime especial concedido
aos distribuidores exclusivos de vacinas e soros para uso humano
Este ato
altera a Portaria 167 CAT, de 19-10-2010 (Fascículo 42/2010), para incluir
consumidores finais entre os destinatários de mercadorias e
medicamentos fornecidos por distribuidor exclusivo de soros e vacinas localizados
em território paulista.
=> Entende-se por consumidor final:
a cooperativa médica, desde que, cumulativamente, esteja inscrita no CNPJ com o código 6550-2-00, esteja cadastrada no CNES Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde como cooperativa e esteja autorizada, pelo órgão competente, a prestar serviço de vacinação e imunização humana;
o médico, pessoa física, desde que esteja autorizado, pelo órgão competente, a prestar serviço de vacinação e imunização humana; e
a pessoa jurídica que adquirir vacinas para utilizar em campanha de vacinação de seus próprios funcionários.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 264,
II, 313-A, 426-A e nos artigos 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue a alínea c do item 1 do § 1º do
artigo 1º da Portaria CAT-167/2010, de 19-10-2010:
Remissão COAD: Portaria 167 CAT/2010
Art. 1º Relativamente às operações com soros e vacinas indicados na alínea d do item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, não se aplica:
I a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas quando destinadas a distribuidores exclusivos de soros e vacinas para uso humano localizados em território paulista;
II o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano localizado em território paulista.
§ 1º para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1. distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano, o estabelecimento atacadista, que, cumulativamente:
c)
atenda a condição de que as operações de saída destinadas
a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos e privados, a estabelecimentos
de vacinação e imunização e a consumidores finais, assim
como as operações de saída a título de devolução
de mercadoria, representem 100% do valor total das operações de saída
praticadas no período; (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o item 4 ao § 1º
do artigo 1º da Portaria CAT-167/2010, de 19-10-2010, com a seguinte redação:
4. consumidor final:
a) a cooperativa médica, desde que, cumulativamente, esteja inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da Receita Federal do
Brasil, com o código 6550-2-00, esteja cadastrada no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde CNES do Ministério da Saúde
como cooperativa e esteja autorizada, pelo órgão competente, a prestar
serviço de vacinação e imunização humana;
b) o médico, pessoa física, desde que esteja autorizado, pelo órgão
competente, a prestar serviço de vacinação e imunização
humana;
c) a pessoa jurídica que adquirir vacinas para utilizar em campanha de
vacinação de seus próprios funcionários." (NR) .
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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