São Paulo
PORTARIA
15 CAT, DE 21-2-2013
(DO-SP DE 22-2-2013)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT altera procedimentos relativos à emissão da NF-e
As modificações
da Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (disponível no Portal COAD na seção
Atos para Download), incorporam disposições previstas em Ajustes
Sinief. Dentre as modificações promovidas, destacamos as disposições
relativas aos prazos para a realização de registro dos eventos relacionados
à NF-e para os contribuintes com atividades relacionadas ao comércio
de combustíveis.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos Ajustes SINIEF-7/05, 12/12, 16/12 e 17/12, e no artigo 212-O, I e § 3º,
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008,
de 29-12-2008:
I o inciso II do artigo 7º:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
II
estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas CNAE relacionados no Anexo II, bem como
em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas
relacionadas no Anexo II; (NR);
II o § 1º do artigo 10:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 10 Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º
A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda:
1. não implica a validação das informações contidas
na NF-e;
2. identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número,
série e ambiente de autorização." (NR);
III o § 2º do artigo 18:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 18 O contribuinte emitente:
I deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e;
II na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 2º
O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido
de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão
recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e
recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão
da Autorização de Uso da NF-e. (NR);
IV o inciso I do artigo 20:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 20 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências:
I
transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência
do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência
(SVC), ambos da Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21; (NR);
V o artigo 30:
Art. 30 O destinatário deverá:
I ao receber a NF-e, verificar:
a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da
NF-e;
b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta
eletrônica à Secretaria da Fazenda;
II manifestar-se sobre sua participação na operação
acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos
previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes
informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:
a) Confirmação da Operação, operação
descrita na NF-e ocorrida;
b) Operação não Realizada, operação descrita
na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
c) Desconhecimento da Operação, operação descrita
da NF-e não solicitada pelo destinatário.
§ 1º A comunicação de que trata o inciso II
deverá:
1. ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário,
disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe,
ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;
2. conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, contendo o número
de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 2º Na hipótese de o destinatário não
ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1. alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o
DANFE relativo à NF-e;
2. a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações
contidas no DANFE, observado o disposto no caput." (NR) .
Art. 2º Ficam acrescentados os anexos adiante indicados à
Portaria CAT-162/2008, de 29-12-2008, com a seguinte redação:
Anexo III
A
manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo
30, será obrigatória para:
I
estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1-3-2013,
em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas,
a partir de 1-7-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo."
(NR).
Anexo IV
A
manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo
30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data
de autorização de uso da NF-e.
Em caso de operações internas:
Manifestação do Destinatário |
Dias |
Confirmação da Operação |
20 |
Operação não Realizada |
20 |
Desconhecimento da Operação |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
Manifestação do Destinatário |
Dias |
Confirmação da Operação |
35 |
Operação não Realizada |
35 |
Desconhecimento da Operação |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
Manifestação do Destinatário |
Dias |
Confirmação da Operação |
70 |
Operação não Realizada |
70 |
Desconhecimento da Operação |
15 |
.................................................................................................................................
(NR).
Art. 3º Fica revogado o artigo 29 da Portaria CAT-162/
2008, de 29-12-2008.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, exceto o inciso III do artigo 1º que entra em
vigor em 1-4-2013.
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