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São Paulo

CAT altera procedimentos relativos à emissão da NF-e

Portaria CAT 15/2013

02/03/2013 02:02:53

Documento sem título

PORTARIA 15 CAT, DE 21-2-2013
(DO-SP DE 22-2-2013)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CAT altera procedimentos relativos à emissão da NF-e
As modificações da Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (disponível no Portal COAD na seção Atos para Download), incorporam disposições previstas em Ajustes Sinief. Dentre as modificações promovidas, destacamos as disposições relativas aos prazos para a realização de registro dos eventos relacionados à NF-e para os contribuintes com atividades relacionadas ao comércio de combustíveis.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-7/05, 12/12, 16/12 e 17/12, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008, de 29-12-2008:
I – o inciso II do artigo 7º:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:”

“II – estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II;” (NR);
II – o § 1º do artigo 10:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 10 – Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.”

“§ 1º – A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda:
1. não implica a validação das informações contidas na NF-e;
2. identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização." (NR);
III – o § 2º do artigo 18:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 18 – O contribuinte emitente:
I – deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e;
II – na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.”

“§ 2º – O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.” (NR);
IV – o inciso I do artigo 20:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 20 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências:”

“I – transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), ambos da Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21;” (NR);
V – o artigo 30:
“Art. 30 – O destinatário deverá:
I – ao receber a NF-e, verificar:
a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;
II – manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:
a) “Confirmação da Operação”, operação descrita na NF-e ocorrida;
b) “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
c) “Desconhecimento da Operação”, operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.
§ 1º – A comunicação de que trata o inciso II deverá:
1. ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;
2. conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 2º – Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1. alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;
2. a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no caput." (NR) .
Art. 2º – Ficam acrescentados os anexos adiante indicados à Portaria CAT-162/2008, de 29-12-2008, com a seguinte redação:

“Anexo III

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1-3-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II – postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1-7-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo." (NR).

“Anexo IV

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e.
Em caso de operações internas:

“Manifestação do Destinatário”

Dias

Confirmação da Operação

20

Operação não Realizada

20

Desconhecimento da Operação

10

Em caso de operações interestaduais:

“Manifestação do Destinatário”

Dias

Confirmação da Operação

35

Operação não Realizada

35

Desconhecimento da Operação

15

Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:

“Manifestação do Destinatário”

Dias

Confirmação da Operação

70

Operação não Realizada

70

Desconhecimento da Operação

15

.................................................................................................................................    ” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o artigo 29 da Portaria CAT-162/ 2008, de 29-12-2008.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do artigo 1º que entra em vigor em 1-4-2013.

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