x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Governador concede crédito presumido para microcervejarias

Decreto 4520/2020

Este Decreto concede, até 31-12-2022, o benefício na saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, com efeitos a partir de 1-3-2020.

20/04/2020 06:30:47

DECRETO 4.520, DE 16-4-2020
(DO-PR DE 16-4-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador concede crédito presumido para microcervejarias
Este Decreto introduz modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR,  concedendo, até 31-12-2022, o benefício na saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, com efeitos a partir de 1-3-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.404.075-5 e ainda, considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;
considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;
considerando o disposto no art. 3.ºA da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 434ª Fica acrescentado o item 34-B ao Anexo VII:
“34-B Até 31.12.2022, na saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido, abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017).
Notas.
1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput;
2. considera-se:
2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;
2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. o benefício fiscal de que trata este item:
3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada a consumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;
3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;
3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de março de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.