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Espírito Santo

Governador prorroga as medidas para enfrentamento do novo coronavírus

Decreto -R 4635/2020

20/04/2020 09:38:19

DECRETO 4.635-R, DE 16-4-2020
(DO-ES Edição Extra DE 17-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Governador prorroga as medidas para enfrentamento do novo coronavírus
Este Ato prrooga, até 30-4-2020 a suspensão de diversas atividades, bem dispõe sobre as atividades para as quais não se aplicam a suspensão, desde que mantenham medidas que evitem aglomeração e que promovam o afastamento entre os consumidores. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal  e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências; DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica prorrogada até o dia 30 de abril de 2020 a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo:
I - da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto n°
4.599-R, de 17 de março de 2020; 
II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto n° 4.599-R, de 17 de março de 2020;
III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.600- R, de 18 de março de 2020;
IV - do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020;
V - da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020;
VI - do atendimento ao público no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON estadual, estabelecida no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020;
VII - do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020; e
VIII - do atendimento dos Centros de Acolhimento e Atenção Integral Sobre Drogas da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, estabelecida no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020.
§ 1º Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.
§ 2º Ficam excetuados do inciso IV do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 3º Fica excetuado do inciso VII do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 3º Fica prorrogada até o dia 30 de abril de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 4.607-R, de 22 de março de 2020.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no caput.
Art. 4º Fica dispensado, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, o comparecimento de servidores públicos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do
Espírito Santo - IPAJM para realização de perícias decorrentes de problemas de saúde, se o segurado possuir laudo médico que
ateste a enfermidade que o levou ao afastamento.
§ 1º Aplica-se a dispensa prevista no caput aos servidores que tiveram a primeira licença médica durante a vigência do Decreto nº 4.601-R, de 18 de março de 2020.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado a critério do Presidente da autarquia previdenciária.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito 

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