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Ceará

Governador prorroga as medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus

Decreto 33544/2020

20/04/2020 10:15:53

DECRETO 33.544, DE 19-4-2020
(DO-CE DE 19-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas 

Governador prorroga as medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus
 
Este Decreto prorroga até 5-5-2020, as normas estabelecidas pelo Decreto 33.519, de 19-3-2020, que intensifica as medidas para enfrentamento do novo coronavírus.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Estado nos termos do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, também em razão da COVID-19; CONSIDERANDO que, baseadas na ciência e em recomendações da comunidade médica, medidas de isolamento social vem sendo adotadas no território estadual no combate à disseminação do novo coronavírus (Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações), objetivando conter o rápido crescimento do número de infectados pela doença e, assim, dar condições para que a rede de saúde estadual, pública ou privada, possa suportar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico por conta de complicações decorrentes da pandemia; CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença só comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas; CONSIDERANDO o estágio atual da pandemia em todo o Estado, onde se observa o acentuado crescimento do número de pacientes infectados a precisar de cuidados médicos especializados, fazendo com que as unidades hospitalares estaduais já hoje estejam trabalhando no limite da capacidade de atendimento; CONSIDERANDO que, diante da crise que se instala na saúde, o compromisso com a vida do cidadão não dá qualquer margem de decisão para que as autoridades públicas relaxem as
medidas de isolamento social da população, haja vista o atual cenário de avanço da doença; CONSIDERANDO que, ciente do inevitável impacto da pandemia na economia, por conta das medidas de isolamento social, o Governo Estado, desde o início de todo o processo de enfrentamento da doença, vem, de forma responsável e comprometida, adotando providências para ajudar as
empresas nesse momento difícil, pensando também na manutenção dos postos de trabalho; CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente da COVID-19, o que tem feito o Estado promover diversas ações nessa área, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável, provocando preservar, ao máximo, a dignidade dessas pessoas durante esse complicado momento; CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social até então praticada e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia; CONSIDERANDO a importância, ademais, de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.
§ 1° As atividades essenciais excepcionadas da vedação a que se refere o “caput”, deste artigo, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários.
§ 2° Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata o § 1°, deste artigo, deverão:
I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;
II - fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.
Art. 2° Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.
Art. 3° No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.
§ 1° Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.
§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.
Art. 4° Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:
I - orientar devidamente os trabalhadores para que:
a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença, b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;
c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;
II - fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel;
III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizem serviços entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:
I - adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;
II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;
II – comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA


 

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