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Ceará

Prefeito de Fortaleza prorroga medidas para enfrentamento do novo coronavírus

Decreto 18074/2020

20/04/2020 10:32:13

DECRETO 18.074, DE 17-4-2020
(DO-Fortaleza DE 17-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Fortaleza

Prefeito de Fortaleza prorroga medidas para enfrentamento do novo coronavírus
Este ato prorroga, até 5-5-2020, a suspensão das seguintes atividades:
a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
b) templos, igrejas e demais instituições religiosas;
c) museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
d) academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
e) lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
f) “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
g) feiras e exposições; e
h) indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.
No prazo estabelecido também ficam vedadas/interrompidos:
a) frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo de que permitam a aglomeração de pessoas;
b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar; e
c) operação do serviço metroviário.
O descumprimento sujeiará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial e guarda municipal.
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de
2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e respectivas recomendações sobre a mesma; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que estabeleceu uma serie de medidas para enfrentamento da COVID-19, as quais foram posteriormente prorrogadas pelos Decretos de nº 33.530, de 19 de março de 2020 e nº 33.536, de 05 de abril de 2020; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará Nº 33.544, de 19 de abril de 2020; CONSIDERANDO o Decreto da Prefeitura Municipal de Fortaleza nº 14.611, de 17 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta estado de emergência em saúde no município de Fortaleza; CONSIDERANDO, ainda, que as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e da equipe técnica da Secretaria da Saúde do Estado e da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza. DECRETA:
Art. 1º - Em complemento às medidas previstas Decreto No 14.611 de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Município para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em todo território do município de Fortaleza, até o dia 05 de maio de 2020, passível de prorrogação, o funcionamento de:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II - 
templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
IV - academias, 
clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem 
serviços de natureza privada;
VI - “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, 
farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII - feiras e exposições;
VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.
IX 
- barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
§ 1º - Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias e supermercados/congêneres.
§ 2° - A 
suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 3º - No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres 
poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 4° - Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e
outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
§ 5º - No período a que se refere o “caput”, deste artigo, 
os postos de combustíveis em território estadual funcionarão apenas de sábado a sábado, das 7h às 19h.
§ 6º - O descumprimento do 
disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial e Guarda Municipal.
Art. 2º - Para atendimento dos fins 
deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, 
transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação 
das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
III - determinação de realização compulsória 
de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos
médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º - A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º - As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente 
ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
Art. 3° - As atividades essenciais excepcionadas 
da vedação neste Decreto, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários. Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata este artigo, deverão:
I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o 
distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;
II - fornecer álcool 70% a clientes e funcionários,
preferencialmente em gel; III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral. Art. 4° - Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.
Art. 5° - No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de 
segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.
§ 1° - Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários 
observar o seguinte:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes 
que estejam dentro do estabelecimento;
II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no 
local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado 
sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no 
interior da agência ou correspondente;
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco
da pandemia.
§ 2° - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.
§ 3° - A 
inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação.
Art. 6° - Para evitar a 
disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:
I - orientar devidamente os trabalhadores 
para que:
a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas 
pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença;
b) evitem o contato físico direto 
com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;
c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou 
portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;
II - fornecer para uso dos profissionais, álcool 70%, 
preferencialmente em gel;
III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte 
de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que utilizem 
serviços de entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:
I - adotar medidas de proteção para a segura 
retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;
II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando
também lavatórios para higienização das mãos;
II – comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos
confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.
Art. 7º - As medidas para enfrentamento da COVID-19 disciplinadas pelo Decreto Governo 
do Estado Nº 33.519 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam recepcionadas no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 8º - As demais medidas estabelecidas no Decreto 14.611 de 17 de março de 2020, que não tenham sido disciplinadas 
pelo Decreto Governo do Estado Nº 33.519 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA 


 

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