São Paulo
DECRETO
58.919, DE 27-2-2013
(DO-SP DE 28-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas disposições relativas às impressões de documentos
fiscais por empresas de comunicação
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS tem por objetivo aperfeiçoar
o controle de documentos fiscais impressos conjuntamente por empresa de comunicação
sujeitas ao regime especial, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1-6-2013.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o § 4º do artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Esclarecimento COAD: O artigo 7º do Anexo XVII do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, dispõe sobre a possibilidade de impressão conjunta em um único documento de cobrança das NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações.
§ 4º
As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais
deverão:
1. apresentar relatório contendo totalizações, por emitente,
indicando: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS,
valor das operações isentas, outras e os números inicial e final
das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme especificação
estabelecida em Ato Cotepe;
2. no arquivo digital a que se refere o artigo 4º, informar resumo dos
documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de junho de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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