São Paulo
DECRETO
58.923, DE 27-2-2013
(DO-SP DE 28-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para incorporar normas sobre a tributação
de mercadorias importadas
Por meio
deste ficam incluídas no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, disposições
relativas a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados, com efeitos desde 1-1-2013.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25 de abril de 2012, Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I do artigo 52:
a) o caput, mantidos seus incisos:
Artigo 52 As alíquotas do imposto, salvo exceções
previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, caput,
com alterações da Lei 10.619/2000, arts. 1º, XVIII, e 2º,
IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º,
Lei 10.991/2001, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22,
de 19-5-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-4-12, e Lei
Complementar nº 123/2006): (NR);
b) os incisos II e III:
II nas operações ou prestações interestaduais
que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;
(NR);
III nas operações ou prestações interestaduais
que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos
Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto
no § 2º; (NR).
II o § 8º do artigo 115:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 115 Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
..........................................................................................................................
XV-A na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna:
§ 8º
Para fins do disposto na alínea a" do inciso XV-A, a
alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1. 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas
pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012;
2. 12% (doze por cento), nas demais operações. (NR);
III o item 1 do § 5º do artigo 117:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 117 Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:
I como crédito, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, com a expressão Inciso I do Art. 117 do RICMS, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II como débito, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos, com a expressão Inciso II do Art. 117 do RICMS, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
..........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:
1.
como crédito, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos",
com a expressão Inciso I do Art. 117 do RICMS, o valor do imposto
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base
de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o § 2º ao artigo 52, passando o atual parágrafo
único a denominar-se § 1º:
§ 2º Relativamente aos incisos II e III, nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota
será de 4%, observado o seguinte:
1. a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens
e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior
a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;
2. a alíquota de 4% não será aplicada nas operações
com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior CAMEX para os fins da Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de
30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de
maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior." (NR).
II o § 6º ao artigo 117:
§ 6º Para fins do disposto no item 1 do § 5º,
a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1. 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas
pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012;
2. 12% (doze por cento), nas demais operações. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Edson
Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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