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Trabalho e Previdência

Governo institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados

Decreto 7943/2013

09/03/2013 20:49:41

Documento sem título

DECRETO 7.943, DE 5-3-2013
(DO-U DE 6-3-2013)

PNATRE – POLÍTICA NACIONAL PARA OS
TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS
Instituição

Governo institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados
A PNATRE – Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados tem o objetivo de reinserir trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural, minimizar os impactos das novas tecnologias na redução do emprego, bem como promover a alfabetização, escolarização, qualificação e requalificação profissional desses trabalhadores e o combate ao trabalho infantil. Entre as diretrizes da PNATRE estão o fomento à formalização e ao aprimoramento das relações de trabalho, o aperfeiçoamento das políticas de saúde, habitação, Previdência e segurança, o fortalecimento dos programas destinados à educação e a capacitação profissional dos empregados rurais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados – PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2º – Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
Art. 3º – São princípios da PNATRE:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a garantia de direitos; e
III – o diálogo social.
Art. 4º – São diretrizes da PNATRE:
I – revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
II – fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
III – promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;
IV – aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
V – fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
VI – integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VII – fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIII – fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;
IX – combater o trabalho infantil; e
X – articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
Art. 5º – São objetivos da PNATRE:
I – integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
II – promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III – promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV – intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;
V – minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;
VI – promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII – promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;
VIII – promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IX – ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e
X – combater práticas que caracterizem trabalho infantil.
Art. 6º – Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados – CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;
§ 1º – A CNATRE terá a seguinte composição:
I – um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
II – Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
§ 2º – O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º – Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º – Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.
§ 5º – Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6º – A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º – Compete à CNATRE:
I – articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE;
II – estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;
III – propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo;
IV – estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e
V – aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.
Art. 8º – A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II – Ministério da Educação;
III – Ministério da Previdência Social; e
IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 9º – Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:
I – elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE;
II – coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE;
III – coordenar e supervisionar  a execução do plano de trabalho;
IV – elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e
V – disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.
Art. 10 – O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Carlos Daudt Brizola; Tereza Campello; Gilberto José Spier Vargas; Gilberto Carvalho)

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