Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 319 ANS-DC, DE 5-3-2013
(DO-U DE 6-3-2013)
ANS
Planos de Saúde
Operadoras de planos de saúde deverão justificar por escrito
as negativas de cobertura
Quando
ocorrer qualquer negativa de autorização de procedimentos médico
ou dentário, a operadora de planos privados de assistência à
saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem
clara e adequada, e no prazo máximo de 48 horas contados da negativa, o
motivo da não autorização, indicando a cláusula contratual
ou o dispositivo legal que a justifique. Respeitada a legislação em
vigor, é proibida a negativa de cobertura para os casos de urgência
e emergência.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS, em vista do que dispõem os incisos XV, XXIII, XXIV e XXIX do artigo
4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000; e a alínea a do inciso II do artigo 86 da Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada
em 27 de fevereiro de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa
RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa
RN dispõe sobre o atendimento a ser dispensado aos beneficiários,
por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde,
quando houver negativa de autorização de procedimentos solicitados
pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não; e acrescenta
parágrafo único ao art. 74 da RN nº 124, de 30 de março
de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as
infrações à legislação dos planos privados de assistência
à saúde.
Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização
de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado
ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde
deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara
e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da
negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando
a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
§ 1º Para atendimento ao beneficiário, deverão ser
obedecidos os prazos máximos dispostos no art. 3º da RN nº 259,
de 17 de junho de 2011.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Resolução Normativa 259 ANS-DC/2011 (Fascículo 25/2011) dispõe que a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas previstas na legislação, nos seguintes prazos:
a) consulta básica pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 dias úteis;
b) consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 dias úteis;
c) consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 dias úteis;
d) consulta/sessão com nutricionista: em até 10 dias úteis;
e) consulta/sessão com psicólogo: em até 10 dias úteis;
f) consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 dias úteis;
g) consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 dias úteis;
h) consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 dias úteis;
i) serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 dias úteis;
j) demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
k) procedimentos de alta complexidade PAC: em até 21 dias úteis;
l) atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 dias úteis;
m) atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 dias úteis; e
n) urgência e emergência: imediato.
§
2º É proibida a negativa de cobertura para os casos de urgência
e emergência, respeitada a legislação em vigor.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a
partir de 1º de janeiro de 2014 a prestação da informação
deverá atender ao Padrão TISS, disciplinado pela RN nº 305, de
5 de outubro de 2012.
Art. 3º Uma vez cientificado da negativa, o beneficiário
poderá solicitar que as informações prestadas na resposta de
que trata o art. 2º sejam reduzidas a termo, por correspondência ou
por meio eletrônico, conforme sua escolha.
§ 1º O encaminhamento da resposta por escrito deverá observar
o prazo máximo descrito no caput do art. 2º
§ 2º O interessado ou representante legal poderá efetuar
a solicitação prevista no caput deste artigo, devendo ser respeitado
o sigilo médico.
Art. 4º Para efeito de cumprimento dos disposto
nesta RN, as operadoras de planos privados de assistência à saúde
deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços
de atendimento ao consumidor.
Art. 5º O art. 74 da RN nº 124, de 30
de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 74 ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 74 da Resolução 124 ANS-DC/2006 (Informativo 14/2006) estabelece que a operadora de planos privados de assistência à saúde que deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS está sujeita a advertência e multa de R$ 25.000,00.
Parágrafo
único Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário,
na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa
de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato,
a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra
em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. (André
Longo Araújo de Melo Diretor-Presidente)
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