Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
156 SUSEP, DE 6-3-2013
(DO-U DE 8-3-2013)
SUSEP
Consulta
Susep divulga novas regras para a formulação de consultas
Esta Deliberação
estabelece as normas de atendimento às consultas formuladas por pessoas
físicas ou jurídicas, que objetivam a obtenção de manifestação
técnica e/ou jurídica sobre dispositivos de legislação e
normas que regem os mercados de seguro, de resseguro, de capitalização
e de previdência complementar aberta. As consultas poderão ser formuladas
por requerimento ou por mensagem eletrônica. A resposta ao consulente será
fornecida no prazo máximo de 20 dias, contados da data de recebimento da
consulta, ou antes do vencimento do prazo estabelecido pelo Poder Judiciário
ou Ministério Público. Fica revogada a Deliberação 94 Susep,
de 7-7-2004 (Informativo 27/2004).
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP torna
público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária
realizada em 1º de março de 2013, tendo em vista o disposto
no art. 36, alínea j, do Decreto-Lei nº 73, de 20 de novembro
de 1966, com fundamento no inciso IX do artigo 10 do Regimento Interno de que
trata a Resolução CNSP no 272, de 19 de dezembro de 2012, e considerando
o que consta do Processo Susep nº 15414.000859/2004-66, DELIBEROU:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos de atendimento
às consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º Define-se como consulta, para fins desta
Deliberação, o requerimento que tenha por objetivo a obtenção
de manifestação técnica e/ou jurídica acerca de dispositivos
de legislação e normas que regem os mercados de seguro, de resseguro,
de capitalização e de previdência complementar aberta.
Art. 3º As consultas do público em geral poderão
ser formuladas por requerimento dirigido à Divisão de Atendimento
ao Público Diate, protocolado na sede e nas unidades regionais da
Susep, ou por mensagem eletrônica para [email protected].br.
Parágrafo único No caso de consultas formuladas por entidades
e agentes dos mercados supervisionados, os requerimentos deverão ser dirigidos
diretamente ao Gabinete do Superintendente da Susep.
Art. 4º As consultas devem conter, necessariamente,
os seguintes itens:
I qualificação do consulente;
II narração dos fatos relacionados à consulta, que servem
de base e justificativas para sua formulação e evidenciam o interesse
do consulente, indicando, quando for o caso, os dispositivos legais e regulamentares
pertinentes; e
III conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.
§ 1º No caso de pessoas físicas, devem constar da qualificação
o nome e endereço completo e/ou e-mail e, se possível, telefone para
contato.
§ 2º O No caso de pessoas jurídicas, devem constar da
qualificação a razão social, número de registro no CNPJ
e endereço completo da sede social e/ou e-mail.
Art. 5º Tratando-se de pessoa jurídica cuja
atividade esteja sujeita à fiscalização da Susep, a consulta
deve ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor que, formalmente, detenha
poderes de representação junto à Susep.
Art. 6º Sempre que a consulta for apresentada por
intermédio de representante legal do interessado, deve ser acompanhada
de cópia do respectivo instrumento de mandato.
Art. 7º Serão arquivadas, por insubsistência,
as consultas formuladas em desacordo com o disposto nos artigos 4º, 5º
e 6º desta Deliberação ou cujo objeto consistir no exame de atos
societários, condições gerais, notas técnicas, regulamentos
e demais elementos de plano a qualquer tempo submetidos à analise da Susep,
comunicando-se formalmente ao consulente.
Parágrafo único As restrições a que se refere o caput
deste artigo não se aplicam às consultas provenientes do Ministério
Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como
de instituições diplomáticas, organismos internacionais e órgãos
de comunicação.
Art. 8º A unidade responsável pelo atendimento
poderá indeferir a consulta que:
I não descrever exatamente o fato a que se refere; ou
II versar sobre direito em tese.
Parágrafo único Caso a consulta já houver sido objeto
de manifestação anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou processo administrativo, o entendimento será fornecido ao consulente,
ressalvada a existência de informações passíveis de sigilo,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º A unidade responsável pelo atendimento
à consulta poderá proceder ao saneamento de vícios, devendo ser
o consulente notificado, por qualquer forma de comunicação que permita
comprovação de recebimento, para cumprimento, no prazo de 30 (trinta)
dias, das exigências que se fizerem necessárias, sob pena de arquivamento
da consulta.
Art. 10 No prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados
da data de recebimento da consulta, ou antes do vencimento do prazo estabelecido
pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, deverá ser
fornecida a resposta ao consulente.
Parágrafo único O prazo estabelecido no caput poderá
ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa fundamentada.
Art. 11 O consulente pode, quando entender que a resposta
à sua consulta não foi satisfatória, seja por necessidade de
esclarecimento ou discordância, formular pedido de reanálise devidamente
fundamentado.
Art. 12 Os prazos estabelecidos nesta Deliberação
serão contínuos, excluindo-se de sua contagem a data de início
e incluindo-se a de vencimento.
Art. 13 A consulta não suspende ou interrompe os
prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.
Art. 14 Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação.
(Luciano Portal Santanna Superintendente)
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