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Distrito Federal

Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição de filmes em 3D

Lei 5047/2013

09/03/2013 20:50:05

Documento sem título

LEI 5.047, DE 25-2-2013
(DO-DF DE 27-2-2013)

CINEMA
Exibição de Filme em 3D

Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição de filmes em 3D
Os estabelecimentos deverão fornecer os óculos embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo. A devolução após a sessão isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela utilização. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no CDC – Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão – 3D obrigados a promover a higienização dos óculos utilizados para esse fim.
§ 1º – Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
§ 2º – Os óculos higienizados devem estar disponíveis aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.
§ 3º – A higienização deve obedecer às recomendações dos fabricantes e às demais normas pertinentes.
§ 4º – A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 2º – Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 3º – Nos locais onde os óculos são distribuídos, deve ser afixado cartaz com os seguintes dizeres: “Óculos higienizados nos termos da Lei nº 5.047, de 25 de fevereiro de 2013”.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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