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Distrito Federal

Sanitários de uso público devem conter informações sobre a higienização das mãos

Lei 5044/2013

09/03/2013 20:50:05

Documento sem título

LEI 5.044, DE 25-2-2013
(DO-DF DE 27-2-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Sanitários de uso público devem conter informações sobre a higienização das mãos
Os sanitários públicos colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e locais de eventos públicos ou privados, devem afixar cartazes educativos com informações básicas sobre as doenças sexualmente transmissíveis. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 por sanitário, duplicada em caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários públicos, em locais de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre a higienização das mãos e a prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST e AIDS.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, locais públicos, estabelecimentos comerciais e locais de eventos públicos ou privados abertos ao público.
Art. 2º – Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter identificação dos serviços de saúde e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de duzentos reais por sanitário, duplicada na reincidência.
Parágrafo único – O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente com base no índice oficial de inflação adotado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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