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Distrito Federal

Couvert

Lei 5025/2013

09/03/2013 20:50:06

Documento sem título

LEI 5.025, DE 25-2-2013
(DO-DF DE 27-2-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Fornecimento do
Couvert

Estabelecimentos que adotam sistema de couvert deverão informar ao consumidor o preço e a composição do serviço
Esta Lei determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que adotam serviços de couvert, devem informar ao consumidor, a descrição clara da composição e o preço do serviço. Entende-se como couvert o fornecimento de alimentos e bebidas servidos por iniciativa do fornecedor antes do início da refeição propriamente dita.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o fornecedor do serviço denominado couvert obrigado a informar ao consumidor, de forma clara e adequada, a composição e o preço do serviço.
Parágrafo único – A informação de que trata o caput deve constar do cardápio.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – fornecedor: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;
II – couvert: alimentos e bebidas servidos por iniciativa do fornecedor antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 3º – (VETADO).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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