x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Estabelecimentos que comercializam carnes são obrigados a expor informações do frigorífico fornecedor

Lei 5042/2013

09/03/2013 20:50:07

Documento sem título

LEI 5.042, DE 25-2-2013
(DO-DF DE 27-2-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos que comercializam carnes são obrigados a expor informações do frigorífico fornecedor
Os açougues, supermercados e demais estabelecimentos deverão afixar em local visível as informações sobre o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto. O infrator ficará sujeito às sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor, além de multa de R$ 500,00 por ocorrência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os açougues, supermercados e congêneres que comercializam carne obrigados a afixar, em local visível aos consumidores, informações sobre o nome, o telefone e o endereço do frigorífico fornecedor desse produto.
Art. 2º – Independentemente das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, será aplicada ao fornecedor que infringir as disposições desta Lei a pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, cujo valor será revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.