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Bancos poderão constituir crédito presumido originado de créditos de liquidação duvidosa

Medida Provisória 608/2013

02/03/2013 02:01:53

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 608, DE 28-2-2013
(DO-U DE 1-3-2013)

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO
Apuração de Crédito Presumido

Bancos poderão constituir crédito presumido originado de créditos de liquidação duvidosa

As instituições financeiras, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, para composição de seu patrimônio de referência, em cada ano-calendário, poderão apurar o crédito presumido com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, e sobre a Letra Financeira e outros títulos de crédito e instrumentos por elas emitidos. O crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, que será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária, devidos à Fazenda Nacional.
A seguir destacamos os artigos da Medida Provisória 608/2013 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, e sobre a Letra Financeira, de que trata a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e outros títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência.
Art. 2º – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa:
IR-PESSOA JURÍDICA
I – créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e
II – saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Esclarecimento COAD: O artigo 9º da Lei 9.430/96 (Portal COAD) estabelece as regras para dedução como despesa das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica.

§ 2º – O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na seguinte fórmula:
CP = CDT x [PF / (CAP + RES)]
Onde:
CP = crédito presumido;
PF = saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior;
CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.
§ 3º – O crédito presumido de que trata o § 2º fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I – saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou
II – saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 4º – Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
Art. 3º – Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.
Art. 4º – O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º – O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º.
§ 2º – Ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

Esclarecimento COAD: O artigo 74 da Lei 9.430/96 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

Art. 5º – Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos arts. 2º e 3º serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.
Parágrafo único – A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 2º e 3º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 4º.
Art. 6º – A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:
ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ+CSLL)]
Onde:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;
CP = crédito presumido no ano calendário anterior;
CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;
PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano calendário anterior;
IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e
CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Parágrafo único – A não adição de que trata o caput sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
Art. 7º – Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido, de que tratam os arts. 2º e 3º será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
Art. 8º – A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Art. 9º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória, em suas respectivas áreas de atuação.
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Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos arts. 1º a 9º, a partir de 1º de janeiro de 2014; e
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