Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 608, DE 28-2-2013
(DO-U DE 1-3-2013)
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO
Apuração de Crédito Presumido
Bancos poderão constituir crédito presumido originado de créditos de liquidação duvidosa
As
instituições financeiras, exceto cooperativas de crédito e administradoras
de consórcio, para composição de seu patrimônio de referência,
em cada ano-calendário, poderão apurar o crédito presumido com
base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos
de provisões para créditos de liquidação duvidosa, e sobre
a Letra Financeira e outros títulos de crédito e instrumentos por
elas emitidos. O crédito presumido poderá ser objeto de pedido de
ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública
mobiliária federal, que será precedido da dedução de ofício
de valores de natureza tributária ou não tributária, devidos
à Fazenda Nacional.
A seguir destacamos os artigos da Medida Provisória 608/2013 relativos
aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe
sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes
de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos
de liquidação duvidosa, e sobre a Letra Financeira, de que trata a
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e outros títulos de crédito
e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição
de seu patrimônio de referência.
Art. 2º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio,
poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos
de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem
de forma cumulativa:
IR-PESSOA JURÍDICA
I créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos
de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes
no ano-calendário anterior; e
II saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes
de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos
de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das
alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL sobre
as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de
liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas
referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil
societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação
do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
Esclarecimento COAD: O artigo 9º da Lei 9.430/96 (Portal COAD) estabelece as regras para dedução como despesa das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica.
§
2º O valor do crédito presumido de que trata o caput
será apurado com base na seguinte fórmula:
CP = CDT x [PF / (CAP + RES)]
Onde:
CP = crédito presumido;
PF = saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior;
CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias
oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa
existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das
destinações.
§ 3º O crédito presumido de que trata o § 2º
fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou
II saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 4º Não poderá ser aproveitada em outros períodos
de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação
duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do
caput dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
Art. 3º Nos casos de falência ou liquidação
extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º, o total
do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos
de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado
na escrituração societária, corresponderá ao crédito
presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação
extrajudicial.
Art. 4º O crédito presumido de que tratam
os arts. 2º e 3º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da
dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício
de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à
Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º.
§ 2º Ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória
não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Esclarecimento COAD: O artigo 74 da Lei 9.430/96 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
Art.
5º Para fins de apuração dos créditos presumidos,
os saldos contábeis mencionados nos arts. 2º e 3º serão
fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis
em seus sistemas de informação.
Parágrafo único A Fazenda Nacional poderá verificar a
exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 2º
e 3º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento
de que trata o art. 4º.
Art. 6º A partir da dedução de ofício
dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica
deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração
do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:
ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ+CSLL)]
Onde:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração
do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;
CP = crédito presumido no ano calendário anterior;
CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação
ou repactuação de operações que deram causa à constituição
de provisão para créditos de liquidação duvidosa;
PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa
existente no ano calendário anterior;
IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e
CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Parágrafo único A não adição de que trata o
caput sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício
das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
Art. 7º Às pessoas jurídicas que solicitarem
o ressarcimento de crédito presumido, de que tratam os arts. 2º e
3º será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido
de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie
ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos
casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade
no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do
valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
Art. 8º A dedução de ofício poderá
ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando
o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil disciplinarão
o disposto nesta Medida Provisória, em suas respectivas áreas de atuação.
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Art. 17 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I em relação aos arts. 1º a 9º, a partir de 1º
de janeiro de 2014; e
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