Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 608, DE 28-2-2013
(DO-U DE 1-3-2013)
TÍTULOS DE CRÉDITO
Letra Financeira
Alteradas as normas de emissão da letra financeira
A
referida Medida Provisória, entre outras disposições, prevê
novas características que a letra financeira emitida por instituições
financeiras deve conter. O registro da letra financeira deverá conter todas
as características exigidas e as condições negociais que disciplinarão
sua conversão, caso emitida com a cláusula de conversão em ações
da instituição emitente. A conversão em ações não
poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente
da letra financeira.
Destacamos a seguir os artigos da Medida Provisória 608/ 2013 relacionados
ao assunto.
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Art. 10 A Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37 As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira,
título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação."
(NR)
Art. 38 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/ 2010)
Art. 38 A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
IX
a data ou as condições de vencimento;
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XIV a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração
estipulada, quando houver;
XV a cláusula de extinção do direito de crédito representado
pela Letra Financeira, quando houver; e
XVI a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações
da instituição emitente, quando houver.
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§ 4º O registro da Letra Financeira deverá conter todas
as características mencionadas neste artigo e as condições negociais
que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula
de que trata o inciso XVI do caput.
§ 5º A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá
estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento
da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução
da instituição emitente, caso em que ambas as condições
deverão constar no título.
§ 6º Será considerada extinta a remuneração
referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela
cláusula de que trata o inciso XIV do caput.
§ 7º A conversão em ações de que trata o inciso
XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou
da instituição emitente da Letra Financeira." (NR)
Art. 40 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 40 A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.
§
1º A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada
para fins de composição do patrimônio de referência da instituição
emitente, nas condições especificadas pelo CMN.
§ 2º As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem
de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata
o caput, de acordo com as características do título."
(NR)
Art. 41 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010:
Art. 41 Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:
I
o tipo de instituição autorizada à sua emissão;
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V os limites de emissão, considerados em função do tipo
de instituição;
VI as condições de vencimento;
VII
as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento
da remuneração estipulada; e
VIII as situações em que ocorrerá a extinção
do direito de crédito ou a conversão do título em ações
da instituição emitente."(NR)
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Art. 14 Caso a conversão em ações de
títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil resulte na possibilidade de transferência de controle
acionário, o exercício do direito de voto inerente às ações
resultantes da conversão e passíveis de modificar o controle da instituição
fica condicionado à autorização pelas autoridades governamentais
competentes.
Art. 15 Aplica-se aos títulos de crédito e
demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência
o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976:
I o inciso IV do caput do art. 109;
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 109 Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
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IV preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
Esclarecimento COAD: O artigos 171 e 172 dispõem, respectivamente, sobre o direito de preferência e sobre a exclusão do direito de preferência.
II o inciso IV do caput do art. 122;
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 122 Compete privativamente à assembléia-geral:
..........................................................................................................................
IV autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;
Esclarecimento COAD: Os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 59 dispõem sobre a permissão ao conselho de administração para deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações ou não conversíveis e suas características.
III o inciso VII do caput do art. 142;
Esclarecimento COAD: O inciso VII do artigo 142 da Lei 6.404/76 determina que compete ao conselho de administração deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
IV o art. 157;
Esclarecimento COAD: O artigo 157 da Lei 6.404/76 dispõe sobre o dever do administrador de companhia aberta de declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
V o inciso III do caput do art. 163;
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 163 da Lei 6.404/76, dispõe que compete ao conselho fiscal opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão.
VI o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º, do art. 166;
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 166 O capital social pode ser aumentado:
I por deliberação da assembleia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);
II por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
IV por deliberação da assembleia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
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§ 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembleia de reforma do estatuto, no caso do número IV.
§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.
VII
o art. 171; e
VIII o art. 172.
Art. 16 A distribuição do dividendo previsto
nos arts. 202 e 203 da Lei nº 6.404, de 1976, aos acionistas de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos
pelo CMN.
Art. 17 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I em relação aos arts. 1º a 9º, a partir de 1º
de janeiro de 2014; e
II em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
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