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Rio Grande do Sul

Município obriga os estabelecimentos varejistas a informarem o valor por quantidade de produto

Lei 11423/2013

02/03/2013 02:02:15

Documento sem título

LEI 11.423 DE 19-2-2013
(DO-Porto Alegre DE 25-2-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço por Unidade de Medida – Município de Porto Alegre

Município obriga os estabelecimentos varejistas a informarem o valor por quantidade de produto
De acordo com esta Lei os estabelecimentos varejistas que comercializam produtos em frações de massa ou volume ficam obrigados a dispor do preço correspondente a 1 quilograma ou a 1 litro. O descumprimento sujeitará o infrator à multa; suspensão da atividade; e cassação do alvará. O disposto neste ato entrará em vigor em 90 dias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais varejistas obrigados a expor, juntamente com o preço dos produtos comercializados em frações de massa ou de volume, o preço correspondente a 1 (um) quilograma ou a 1 (um) litro desses produtos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, são considerados os estabelecimentos comerciais varejistas que expõem seus produtos em gôndolas ou prateleiras acessíveis ao consumidor.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira autuação;
II – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda autuação;
III – suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias, na terceira autuação, com lacre de todas as suas entradas; e
IV – cassação do alvará.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito)

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