Rio Grande do Sul
LEI
11.423 DE 19-2-2013
(DO-Porto Alegre DE 25-2-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço por Unidade de Medida Município de Porto Alegre
Município obriga os estabelecimentos varejistas a informarem o valor
por quantidade de produto
De acordo
com esta Lei os estabelecimentos varejistas que comercializam produtos em frações
de massa ou volume ficam obrigados a dispor do preço correspondente a 1
quilograma ou a 1 litro. O descumprimento sujeitará o infrator à multa;
suspensão da atividade; e cassação do alvará. O disposto
neste ato entrará em vigor em 90 dias.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais varejistas
obrigados a expor, juntamente com o preço dos produtos comercializados
em frações de massa ou de volume, o preço correspondente a 1
(um) quilograma ou a 1 (um) litro desses produtos.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, são considerados
os estabelecimentos comerciais varejistas que expõem seus produtos em gôndolas
ou prateleiras acessíveis ao consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na
primeira autuação;
II multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda autuação;
III suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta)
dias, na terceira autuação, com lacre de todas as suas entradas; e
IV cassação do alvará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação. (José Fortunati
Prefeito)
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