Rio Grande do Sul
LEI
11.419, DE 19-2-2013
(DO-Porto Alegre DE 21-2-2013)
PISCINA
Salva-Vidas Município de Porto Alegre
Município obriga a presença de salva-vidas em locais com piscinas
Os estabelecimentos
com piscinas ou opções aquáticas de lazer deverão dispor
de salva-vidas pelo período integral de utilização dessas áreas,
bem como durante a realização de eventos que haja circulação
de pessoas no entorno. O descumprimento sujeitará o infrator a advertência,
multa e interdição das dependências. O disposto nesta Lei entrará
em vigor em 30 dias.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que possuam piscinas
ou opções aquáticas de lazer obrigados a dispor de salva-vidas
durante o período integral de utilização dessas áreas, bem
como durante a realização de eventos em que haja circulação
de pessoas no entorno dessas.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, considera-se salva-vidas
a pessoa legalmente habilitada para o exercício dessa ocupação,
prevista sob o código nº 5171-15 da Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho.
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no
caput do art. 1º desta Lei, os estabelecimentos disponibilizarão
de:
I 1 (um) salva-vidas, em caso de área utilizada por até 250
(duzentas e cinquenta) pessoas;
II 2 (dois) salva-vidas, em caso de área utilizada por mais de 250
(duzentas e cinquenta) e até 1.000 (mil) pessoas; e
III 3 (três) salva-vidas, em caso de área utilizada por mais
de 1.000 (mil) pessoas.
Art. 3º A não observância do disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas;
II multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
III interdição das dependências onde se encontram as piscinas
ou as opções aquáticas de lazer; e
IV cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único Na aplicação das sanções
descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc.
I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação. (José Fortunati
Prefeito; José Edgar Meurer Secretário Municipal de Esportes,
Recreação e Lazer)
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