Rio Grande do Sul
LEI
11.421, DE 19-2-2013
(DO-Porto Alegre DE 21-2-2013)
DIVERSÃO PÚBLICA
Parque de Diversão Município de Porto Alegre
Porto Alegre estabelece regras para instalação e o funcionamento
de parques de diversão itinerantes
De acordo
com esta Lei, considera-se parque de diversão itinerante as casas, as empresas
e os parques de caráter ambulante com a finalidade de promover diversão
por tempo determinado. A instalação e o funcionamento dependerão
de alvará de autorização, não sendo o mesmo concedido aos
parques que explorem jogos de azar. O requerente para fins de expedição
do alvará de autorização deverá apresentar o comprovante
de pagamento da respectiva contribuição sindical e efetuar o pagamento
da TFLF Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento.
O descumprimento das disposições especificadas sujeitará o infrator
às penalidades cabíveis.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
regras para a instalação e o funcionamento de parques de diversão
itinerantes no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único Consideram-se, para os fins desta Lei, parques
de diversão itinerantes as casas, as empresas e os parques de caráter
ambulante que tenham por finalidade promover, por tempo determinado, diversão
no Município de Porto Alegre.
Art. 2º A instalação e o funcionamento
de parques de diversão itinerantes dependerão de autorização
de órgão competente do Executivo Municipal, a ser obtida por meio
de alvará de autorização, solicitada com antecedência de,
no mínimo, 30 (trinta) dias da data pretendida para o início de suas
atividades.
Parágrafo único Não será concedido alvará de
autorização aos parques de diversão itinerantes que explorem
jogos de azar de qualquer espécie, inclusive os chamados de habilidade.
Art. 3º Para a obtenção da autorização
referida no art. 2º desta Lei, deverá ser protocolizado requerimento
junto ao órgão competente do Executivo Municipal, contendo cópia
de:
I documento de identificação da empresa e de seus responsáveis
legais;
II alvará de folha corrida judicial e atestado de bons antecedentes
dos dirigentes e dos responsáveis legais;
III prova de permanência legal no Brasil, se dirigente ou responsável
legal estrangeiro;
IV título de propriedade, comprovante de posse ou autorização
do proprietário da área a ser utilizada e, se for o caso, respectivo
contrato de concessão;
V comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), em caso de utilização de área privada, ou termo
de anuência do órgão responsável, em caso de utilização
de área pública;
VI croqui de localização e logística dos equipamentos;
VII laudo de boas condições de segurança e conservação
dos equipamentos e dos brinquedos;
VIII documento com cálculo da lotação máxima dos
equipamentos e dos brinquedos;
IX declaração de equipamentos sanitários a serem disponibilizados;
X comprovante de comunicação protocolado junto à Empresa
Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e à Brigada Militar
(BM), informando a localização, o período de funcionamento e
o tempo de permanência na área a ser utilizada;
XI atestado de regularidade das instalações elétricas
pertencentes ao estabelecimento, bem como dos sistemas de aterramento e de proteção
contra descargas atmosféricas, conforme a NBR nº 5.410 e NBR nº
5.419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XII Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos
de segurança utilizados;
XIII comprovante de disponibilização de profissionais de brigada
de combate a incêndio e pânico habilitados para a função;
XIV comprovante de acessibilidade a pessoas com deficiência; e
XV comprovante de permissão do órgão sanitário competente,
em caso de haver equipamento para preparação de alimentos.
§ 1º Os documentos técnicos referidos nos incisos do caput
deste artigo deverão ter sido emitidos por empresas ou profissionais
habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio Grande do Sul (CREA RS), no máximo 15 (quinze) dias antes
da data de sua apresentação, e deverão estar acompanhados da
correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º Em caso de o período de atividades do estabelecimento
ser superior a 30 (trinta) dias, deverá ser requerida, no término
desse prazo, renovação da autorização referida no art. 2º
desta Lei, mediante a apresentação dos documentos referidos nos incs.
VII, XI e XV do caput deste artigo.
Art. 4º Para fins da expedição do alvará
de autorização, o requerente deverá:
I apresentar o comprovante de pagamento da respectiva contribuição
sindical; e
II efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização
e Funcionamento (TFLF) correspondente.
Art. 5º A não observância ao disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas;
II
multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
III interdição do local onde se encontrem os equipamentos ou
os brinquedos irregulares; e
IV cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único Na aplicação das sanções
descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc.
I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fortunati Prefeito)
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