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Rio Grande do Sul

Porto Alegre estabelece regras para instalação e o funcionamento de parques de diversão itinerantes

Lei 11421/2013

02/03/2013 02:02:16

Documento sem título

LEI 11.421, DE 19-2-2013
(DO-Porto Alegre DE 21-2-2013)

DIVERSÃO PÚBLICA
Parque de Diversão – Município de Porto Alegre

Porto Alegre estabelece regras para instalação e o funcionamento de parques de diversão itinerantes
De acordo com esta Lei, considera-se parque de diversão itinerante as casas, as empresas e os parques de caráter ambulante com a finalidade de promover diversão por tempo determinado. A instalação e o funcionamento dependerão de alvará de autorização, não sendo o mesmo concedido aos parques que explorem jogos de azar. O requerente para fins de expedição do alvará de autorização deverá apresentar o comprovante de pagamento da respectiva contribuição sindical e efetuar o pagamento da TFLF – Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento. O descumprimento das disposições especificadas sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, regras para a instalação e o funcionamento de parques de diversão itinerantes no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único – Consideram-se, para os fins desta Lei, parques de diversão itinerantes as casas, as empresas e os parques de caráter ambulante que tenham por finalidade promover, por tempo determinado, diversão no Município de Porto Alegre.
Art. 2º – A instalação e o funcionamento de parques de diversão itinerantes dependerão de autorização de órgão competente do Executivo Municipal, a ser obtida por meio de alvará de autorização, solicitada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data pretendida para o início de suas atividades.
Parágrafo único – Não será concedido alvará de autorização aos parques de diversão itinerantes que explorem jogos de azar de qualquer espécie, inclusive os chamados de habilidade.
Art. 3º – Para a obtenção da autorização referida no art. 2º desta Lei, deverá ser protocolizado requerimento junto ao órgão competente do Executivo Municipal, contendo cópia de:
I – documento de identificação da empresa e de seus responsáveis legais;
II – alvará de folha corrida judicial e atestado de bons antecedentes dos dirigentes e dos responsáveis legais;
III – prova de permanência legal no Brasil, se dirigente ou responsável legal estrangeiro;
IV – título de propriedade, comprovante de posse ou autorização do proprietário da área a ser utilizada e, se for o caso, respectivo contrato de concessão;
V – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em caso de utilização de área privada, ou termo de anuência do órgão responsável, em caso de utilização de área pública;
VI – croqui de localização e logística dos equipamentos;
VII – laudo de boas condições de segurança e conservação dos equipamentos e dos brinquedos;
VIII – documento com cálculo da lotação máxima dos equipamentos e dos brinquedos;
IX – declaração de equipamentos sanitários a serem disponibilizados;
X – comprovante de comunicação protocolado junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e à Brigada Militar (BM), informando a localização, o período de funcionamento e o tempo de permanência na área a ser utilizada;
XI – atestado de regularidade das instalações elétricas pertencentes ao estabelecimento, bem como dos sistemas de aterramento e de proteção contra descargas atmosféricas, conforme a NBR nº 5.410 e NBR nº 5.419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos de segurança utilizados;
XIII – comprovante de disponibilização de profissionais de brigada de combate a incêndio e pânico habilitados para a função;
XIV – comprovante de acessibilidade a pessoas com deficiência; e
XV – comprovante de permissão do órgão sanitário competente, em caso de haver equipamento para preparação de alimentos.
§ 1º – Os documentos técnicos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ter sido emitidos por empresas ou profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA – RS), no máximo 15 (quinze) dias antes da data de sua apresentação, e deverão estar acompanhados da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º – Em caso de o período de atividades do estabelecimento ser superior a 30 (trinta) dias, deverá ser requerida, no término desse prazo, renovação da autorização referida no art. 2º desta Lei, mediante a apresentação dos documentos referidos nos incs. VII, XI e XV do caput deste artigo.
Art. 4º – Para fins da expedição do alvará de autorização, o requerente deverá:
I – apresentar o comprovante de pagamento da respectiva contribuição sindical; e
II – efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) correspondente.
Art. 5º – A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

II – multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
III – interdição do local onde se encontrem os equipamentos ou os brinquedos irregulares; e
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – Na aplicação das sanções descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito)

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